TRT1 - 0100307-06.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025
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15/09/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/09/2025
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100307-06.2022.5.01.0432 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: GENESIO MONTEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; ii) afastar a extinção da pretensão relacionada a diferenças salariais e repercussões relacionadas a anuênios e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais relacionadas a anuênios, por meio da recomposição, a partir de 2000 (ano do alegado início do descumprimento da obrigação contratual), na data do aniversário da vigência do contrato de trabalho, por meio do acréscimo de 1% (um por cento) ao percentual antes praticado, e incidência sobre o salário básico (ou ordenado), verba que considero equivalente ao vencimento padrão que foi alegado na petição inicial com base de cálculo, observada, todavia, a prescrição parcial cujo marco foi fixado na sentença e, ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidas repercussões nas seguintes verbas: aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS, horas extras, PLR; iii) pronunciar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamado enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal e; iv) condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$20.000,00 (vinte mil reais) o novo valor da condenação, com custas pelo réu, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - GENESIO MONTEIRO DOS SANTOS -
04/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/09/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GENESIO MONTEIRO DOS SANTOS
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15/08/2025 08:33
Conhecido o recurso de GENESIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*34-68 e provido em parte
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24/07/2025 16:56
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13/08/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/06/2025 09:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:51
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/04/2025 20:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 20:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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22/10/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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