TRT1 - 0100762-77.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269abac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por IARA DA SILVA PEREIRA PEDROZA em face de CASSIANO PEREIRA DA FONSECA.
A reclamante alega ter sido admitida em 01/06/2018 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, laborando de segunda, quarta e sexta-feira, das 06h às 15h, sem intervalo intrajornada, e com salário mensal de R$ 1.518,00.
Informa que sua CTPS nunca foi anotada e que o reclamado não cumpriu com diversas obrigações trabalhistas, como o pagamento integral do vale transporte e o salário-família.
Diante dos descumprimentos contratuais pelo empregador, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a devida baixa na CTPS, bem como pelo pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias dobradas, integrais e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, FGTS com multa de 40%, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, diferenças de vale transporte e salário-família.
Em sua inicial (Id de1b8ed), a reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 57.259,44, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita e o processamento do feito em juízo 100% digital.
O reclamado, em sua contestação (Id 4ce13f2), impugnou as alegações da inicial, argumentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial quanto a alguns pedidos e a impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de vínculo empregatício, afirmando que a relação mantida com a reclamante era de prestação de serviços autônoma como diarista, de caráter eventual e sem subordinação.
Negou a configuração da rescisão indireta e a existência de verbas rescisórias devidas, impugnando todos os pedidos formulados pela reclamante.
Pugnou pela improcedência total da ação, com a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais.
A ata de audiência (Id 75ecefb) registra a presença das partes e seus respectivos advogados, a proposta conciliatória do juízo, a contestação com documentos e a oitiva das partes e de testemunhas.
A instrução processual foi encerrada, com a remessa dos autos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamado arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial em relação a alguns pedidos, sob o argumento de que a reclamante não teria apresentado os cálculos discriminados das verbas pleiteadas, nem pedido certo e determinado, com indicação de valor.
Contudo, analiso que a peça inicial (Id de1b8ed), em especial o item 9, apresenta um detalhamento das verbas postuladas, com a indicação dos valores calculados para cada uma delas, bem como um valor total para a causa, o que permite ao réu compreender a extensão dos pedidos e apresentar sua defesa.
A legislação processual trabalhista, em razão de seu rito mais informal e protetivo ao trabalhador, admite uma formulação de pedidos menos rígida que a do processo civil, bastando que a pretensão seja deduzida de forma a permitir a defesa.
Nesse sentido, a petição inicial atende aos requisitos mínimos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamado impugnou o valor da causa atribuído pela reclamante, R$ 57.259,44, por considerá-lo excessivo e aleatório.
Igualmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a condição de necessitado e que a assistência judiciária seria devida apenas através da Defensoria Pública.
Com relação ao valor da causa, ele foi fixado pela própria reclamante com base na soma dos valores pretendidos a título de verbas rescisórias e indenizatórias.
Embora o reclamado questione a base de cálculo, é certo que tais valores foram apresentados de forma discriminada na peça inicial, conforme mencionado na análise da preliminar de inépcia.
Se os valores pleiteados forem considerados excessivos, caberá ao juízo, na fase de julgamento, analisar a sua pertinência e o respectivo direito.
No que tange à gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015 (CPC), em seu artigo 98, § 3º, estabelece que a pessoa natural para a qual não haja fundos para pagar custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, será concedido o benefício.
A alegação de que a contratação de advogado particular descaracteriza a hipossuficiência não encontra amparo legal, uma vez que o acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, pode ser exercido por meio de advogado particular, quando a Defensoria Pública não estiver disponível ou quando o jurisdicionado assim preferir.
Portanto, a mera contratação de advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, conforme declaração de pobreza acostada à inicial (Id de1b8ed).
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e defiro o pedido de gratuidade de justiça à reclamante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA RESCISÃO INDIRETA A controvérsia principal reside no reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as partes e, consequentemente, na configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
A reclamante afirma que laborou para o reclamado de 01/06/2018 a 17/06/2025, sem anotação em CTPS, sob subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, e que as faltas cometidas pelo reclamado justificam a rescisão indireta.
O reclamado,
por outro lado, alega que a relação foi de prestação de serviços autônoma e eventual, desprovida dos requisitos do vínculo empregatício.
Em seu depoimento pessoal (Id 75ecefb), a reclamante relatou que trabalhava três vezes por semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, por cerca de sete anos, recebendo o salário mínimo e tendo parte do pagamento realizado via cartão de crédito e parte depositada em conta.
Declarou que o reclamado pagava apenas parte de sua passagem de ônibus intermunicipal.
O reclamado, por sua vez, informou que a reclamante prestava serviços duas vezes por semana, esporadicamente três vezes, e que pagava cerca de um salário mínimo, além da passagem, de forma mensal.
Mencionou que a reclamante residia em Japeri e ele no Jardim Guanabara, Rio de Janeiro, indicando que o deslocamento era longo.
Declarou que não havia controle de ponto e que ela ocasionalmente precisava se ausentar.
A testemunha da reclamada, Mônica Ramos Fernandes, vizinha do reclamado, declarou ter visto a reclamante na casa do reclamado em algumas ocasiões, mas não com frequência, e que não poderia precisar os dias exatos.
O outro vizinho e testemunha do reclamado, Paulo Sartore Fernandes, esposo de Mônica, afirmou ter visto a reclamante trabalhando na casa do reclamado "muito de vez em quando", estimando uma vez por mês ou, às vezes, umas duas vezes por semana.
Ao analisar os depoimentos e as alegações, verifico que os elementos que caracterizam a subordinação jurídica, a não eventualidade e a pessoalidade, essenciais para a configuração do vínculo empregatício, não foram cabalmente demonstrados pela reclamante.
A frequência de trabalho alegada pela reclamante (três vezes por semana) é contrariada pelo reclamado (duas vezes por semana, esporadicamente três) e, de forma mais enfática, pelas testemunhas da defesa.
A grande distância entre a residência da reclamante em Japeri e o local de trabalho no Jardim Guanabara, mencionada pelo reclamado e detalhada na contestação com a estimativa de tempo de deslocamento (Id 4ce13f2), também parece verossímil a dificultar a ida e retorno três vezes por semana durante sete anos.
Embora a reclamante alegue ter tido seu salário complementado pelo reclamado através do pagamento de parte da fatura de cartão de crédito e depósitos em conta, o reclamado apresentou comprovantes de pagamento (Id 2aba93d) que demonstram transferências e pagamentos que, segundo ele, totalizavam cerca de um salário mínimo, além das passagens.
A alegação da reclamante de que recebia apenas o salário mínimo não encontra respaldo nos pagamentos detalhados pelo reclamado, que, embora não configurem salário formal, indicam uma remuneração por serviços prestados.
Diante da análise das provas, concluo que a reclamante não logrou comprovar a existência dos requisitos legais caracterizadores da relação de emprego, em especial a habitualidade e a subordinação jurídica.
A prestação de serviços parece ter sido mais esporádica e com maior autonomia, característica da relação de diarista.
Assim, não reconheço o vínculo empregatício nos moldes pretendidos pela reclamante.
Consequentemente, uma vez que não restou configurado o vínculo empregatício, descabe a análise da rescisão indireta e de todas as verbas rescisórias e indenizatórias dela decorrentes, como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que laborava de 06h às 15h, três vezes por semana, sem pausa para descanso ou alimentação.
Conforme já analisado, a própria jornada de trabalho e a habitualidade não foram comprovadas de forma robusta pela reclamante.
Ademais, a pretensão de 720 horas de intervalo intrajornada suprimido, com base em 60 meses de vínculo, não encontra amparo fático nos depoimentos e provas dos autos.
Dada a ausência de prova robusta da relação de emprego e da jornada alegada, rejeito o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
DO AUXÍLIO/VALE TRANSPORTE A reclamante alega que o reclamado custeava apenas parte do valor da passagem diária, no montante de R$ 8,40.
O reclamado, por sua vez, afirma que sempre forneceu o pagamento das passagens nos dias em que a reclamante trabalhava e que o valor pago era o combinado e informado por ela como necessário.
Conforme a análise quanto à existência do vínculo empregatício, a questão do vale transporte está atrelada à relação de emprego.
Sem o reconhecimento do vínculo, e considerando a natureza da relação de prestação de serviços autônomos, não há que se falar em obrigação patronal de custeio integral do vale transporte nos moldes da CLT.
A reclamante não produziu prova robusta de que o valor pago pelo reclamado era efetivamente inferior ao necessário e que essa diferença era custeada por ela em razão de uma relação de emprego.
Rejeito o pedido.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante postula o pagamento do salário-família, alegando possuir filha menor de 14 anos.
O reclamado contesta, afirmando que a relação não configurou vínculo de emprego e que a reclamante não apresentou a documentação necessária para a concessão do benefício, conforme art. 67 da Lei nº 8.213/91.
De fato, para a concessão do salário-família, é imprescindível a comprovação da condição de filiação e a apresentação dos documentos exigidos.
No presente caso, sequer restou configurado o vínculo empregatício, e, portanto, a obrigação de recolhimento ou custeio do benefício pelo empregador.
Ademais, a própria reclamante, em sua inicial, não apresenta os documentos comprobatórios da filiação e idade da filha que justificariam o recebimento do benefício.
Rejeito o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência total dos pedidos formulados pela reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamado, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Fixarei os honorários em 5% sobre o valor da causa, considerando a matéria debatida e o trabalho realizado, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suma, a reclamante não logrou comprovar os elementos fáticos e jurídicos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, para o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, indenizatórias e salariais.
A prova produzida, especialmente os depoimentos testemunhais e a dinâmica da prestação de serviços, indicam uma relação de trabalho autônomo, e não de emprego.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado, estes fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao TCU e CGU para devolução de auxílios governamentais pela reclamante, entendo que tal matéria exorbita a competência desta Justiça Especializada, devendo a parte interessada buscar as vias administrativas ou judiciais cabíveis para tal finalidade.
Custas pela reclamante de R$ 1.145,19 sobre o valor da causa, dispensada diante da gratuidade de justiça ora deferida. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IARA DA SILVA PEREIRA PEDROZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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