TRT1 - 0101128-94.2022.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101128-94.2022.5.01.0016 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela primeira ré, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, bem como o enquadramento do autor na categoria dos financiários, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos financiários postulados, a saber: diferenças salariais, referentes ao piso do cargo de empregado de escritório e reflexos, exceto no repouso semanal remunerado, por ser o autor mensalista, auxílio refeição e ajuda alimentação, vale cultura e PLR, bem como de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, considerando os cartões de ponto anexados aos autos, considerando para cálculo todas as verbas de natureza salarial, com o adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em RSR, inclusive sábados, aviso prévio,13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, na forma do item "D", da inicial, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, de honorários de sucumbência em favor dos patronos do reclamante no percentual de 15% sobre o valor da liquidação e ainda para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos das reclamadas, tudo na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios têm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC Composta-IPCA (art. 406 CC). Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
06/11/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/11/2024 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/10/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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23/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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23/10/2024 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO ALVES sem efeito suspensivo
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22/10/2024 17:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/10/2024 17:52
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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05/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/10/2024
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05/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 04/10/2024
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04/10/2024 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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20/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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20/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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20/09/2024 10:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.217,52
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20/09/2024 10:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO ALVES
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20/09/2024 10:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO ALVES
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20/08/2024 17:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/08/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 09:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/04/2023 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2023 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/04/2023 17:44
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2023 17:39
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2023 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES em 08/03/2023
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07/03/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2023 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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30/01/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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30/01/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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30/01/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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30/01/2023 10:25
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2023 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2022 16:52
Redistribuído por sorteio
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20/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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