TRT1 - 0100415-60.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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15/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA BASILIO COSTA em 12/09/2025
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09/09/2025 20:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd7e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por ANA CRISTINA BASILIO COSTA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, decido: 1.Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada, acolhendo apenas a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas eventuais pretensões anteriores a 22/03/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2.
No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecer que a extinção contratual se deu por ato discriminatório, nos termos da Lei nº 9.029/95; b) determinar a reintegração imediata da reclamante ao emprego, em função compatível com sua condição de saúde, assegurando-lhe o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa (07/02/2024) até a efetiva reintegração, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, PLR e demais parcelas de natureza salarial previstas em norma coletiva; c) deferir a tutela de urgência para determinar, com cumprimento imediato e independentemente do trânsito em julgado, a reintegração da autora ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde e de todos os benefícios previstos em norma coletiva (vale-refeição, vale-alimentação, auxílio cesta, PLR e outros), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00, considerando a gravidade da ofensa, a condição da autora e a capacidade econômica da ré, nos termos dos arts. 223-G da CLT e 5º, V e X, da CF/88; e) condenar a reclamada a proceder à retificação da CTPS da autora, a fim de excluir a anotação da data de saída.
Demais pedidos formulados pela reclamante, mas não expressamente deferidos, ficam rejeitados.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 200.000,00.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, intime-se a ré por mandado, para cumprimento da tutela de urgência ora deferida, devendo comprovar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de multa. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/08/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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29/08/2025 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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29/08/2025 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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25/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/07/2025 20:30
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/06/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 18:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2025 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/03/2025 18:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/02/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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17/10/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/10/2024 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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07/10/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 22:56
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA BASILIO COSTA em 02/09/2024
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23/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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05/07/2024 11:11
Expedido(a) ofício a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA BASILIO COSTA em 19/06/2024
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12/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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11/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/06/2024 14:13
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 20:50
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/04/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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23/04/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/04/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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18/04/2024 11:26
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANA CRISTINA BASILIO COSTA
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18/04/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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09/04/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 20:50
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 10:25 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/04/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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