TRT1 - 0101120-02.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df2128b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la, na forma da fundamentação, a: se abster de aplicar falta e efetuar desconto aos empregados que se apresentam para o trabalho e não possuam veículos disponíveis para a realização do serviço, bem como se abster de exigir meta de passageiros transportados por viagem, dia ou mês e de aplicar advertência, suspensão ou “gancho” por não ter o trabalhador transportado número mínimo de passageiros, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por conduta lesiva e por empregado atingido, a serem revertidos para a reparação dos bens metaindividuais lesados, em favor de programa social ou entidade de caráter público ou particular que cumpra relevantes fins sociais ou assistenciais, a critério do Ministério Público do Trabalho e sob homologação deste Juízo. Tendo em vista a recuperação judicial da 2ª ré, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, bem como o artigo 899, §10 da CLT, habilitando-se os créditos nos autos de nº 094011-18.2020.8.19.0001, que tramita perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias.
Custas de R$ 1.000,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/08/2025 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/05/2025
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19/05/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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09/05/2025 09:11
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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31/03/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 16:31
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/02/2025 16:11
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025
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24/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 14:24
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:40 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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14/01/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/12/2024 16:06
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/12/2024 11:42
Juntada a petição de Impugnação (Peça Processual - Peças diversas - Impugnação/defesa diversa)
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14/10/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/10/2024 15:57
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 12:04
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2024 14:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/09/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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20/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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