TRT1 - 0100427-66.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de ARILDO MATOS TELES FILHO em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP em 26/09/2025
-
18/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO MATOS TELES FILHO
-
17/09/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP
-
17/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ARILDO MATOS TELES FILHO em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP em 12/09/2025
-
02/09/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2025 19:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b21e50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por ELZI DA COSTA MAGALHAES em face de COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP e ARILDO MATOS TELES FILHO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Rejeitar as preliminares.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o 1º réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes, assim como o pedido de demissão efetivado pela autora.
Determino que, após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada efetue as anotações da CTPS da autora, para constar a admissão em 13/02/2019, na função de professora do ensino médio, salário R$1.200,00, e desligamento em 09/05/2024.
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a secretaria da vara procederá às anotações na carteira profissional da demandante; b) Pagamento das diferenças salariais com base nos instrumentos normativos juntados nos Ids 7955249 a 5b3a359, para a função de professor do ensino médio, com repercussões em férias, décimos terceiros, FGTS, e demais parcelas salariais e resilitórias, salvo aquelas com base de cálculo própria decorrente de lei, súmula ou norma coletiva; c) Pagamento das verbas de saída: saldo de salário de 09 dias de maio de 2024; décimo terceiro salário proporcional; férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2024/2025, acrescidas de 1/3.
Observem-se os valores remuneratórios fixados e os reajustes salariais da categoria; d) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; e) Pagamento do FGTS do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias.
Incabível a indenização de 40%, haja vista o pedido de desligamento.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O segundo réu, ARILDO MATOS TELES FILHO, fica subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas acionadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor total da condenação, arbitrada provisoriamente em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP - ARILDO MATOS TELES FILHO -
29/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ARILDO MATOS TELES FILHO
-
29/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP
-
29/08/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ELZI DA COSTA MAGALHAES
-
29/08/2025 18:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
29/08/2025 18:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELZI DA COSTA MAGALHAES
-
29/08/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELZI DA COSTA MAGALHAES
-
24/07/2025 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
10/07/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2025 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2025 09:25 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
05/06/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2025 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 09:25 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2025 11:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
27/05/2025 22:43
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 16:47
Expedido(a) notificação a(o) ELZI DA COSTA MAGALHAES
-
22/04/2025 16:46
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO JOAO LYRA FILHO - EPP
-
22/04/2025 16:46
Expedido(a) notificação a(o) ARILDO MATOS TELES FILHO
-
15/04/2025 14:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 14:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:10 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100937-16.2025.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Veronica de Carvalho Barros Terra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 22:00
Processo nº 0100755-71.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 17:03
Processo nº 0100844-22.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suzana Lourenco Cornelio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2025 15:53
Processo nº 0100569-08.2020.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Fernando Neves de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2020 02:58
Processo nº 0100734-54.2025.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Nunes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 14:23