TRT1 - 0101399-02.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788bcf5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora apresentou exceção de suspeição em face deste magistrado, sob a alegação de parcialidade na condução do feito.
Contudo, verifica-se que já foi prolatada sentença nos presentes autos (ids 5f15b68 e 70b8b68), circunstância que torna prejudicada a análise da exceção.
Isso porque, uma vez encerrada a jurisdição deste Juízo com a prestação jurisdicional de mérito, não subsiste objeto para processamento da exceção, cabendo à parte interessada arguir eventual nulidade ou parcialidade por meio do recurso próprio.
Nesse sentido, vale destacar as seguintes ementas de julgamentos proferidos por órgãos da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho: "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Arguição de suspeição do Magistrado após a prolação da sentença.
Inadmissibilidade.
Inadequação da via eleita .
Incidente processual cabível apenas enquanto não proferida a sentença de mérito.
Necessidade de manejo de recurso próprio.
Precedentes.
Exceção de suspeição não conhecida." (TJ-SP - Exceção de Suspeição: 0009110-86.2024.8.26.0000 Pirajuí, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/05/2024) "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ARGUIÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
Uma vez proferida a sentença, cabe à parte levantar questionamentos acerca da parcialidade do Magistrado na condução do processo apenas por recurso próprio, arguindo preliminarmente a nulidade do julgamento, ainda que seja esse o primeiro momento em que teve conhecimento da suposta suspeição .
O procedimento previsto no art. 802 da CLT relaciona-se às exceções de suspeição opostas apenas antes de a sentença ser proferida." (TRT-9 - ExcSusp: 00077091220235090000, Relator.: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma) Diante do exposto, indefiro o processamento da exceção de suspeição, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise da matéria pelas instâncias superiores.
Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA SANTOS VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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