TRT1 - 0101158-62.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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22/09/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
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12/09/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ZILDETE GOMES DA SILVA
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12/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/09/2025 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301309e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZILDETE GOMES DA SILVA em face de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME, para condená-la ao pagamento de: - diferenças salarias e reflexos; - vale transporte; - salário integral dos meses de julho e setembro de 2023, agosto de 2024 e saldo de salário de 25 dias do mês de setembro de 2024; - salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 (R$ 1.480,54), março, maio e junho de 2022 (R$ (R$ 1.541,24), de acordo com os valores indicados no CNIS de id 8451e6c; - aviso prévio proporcional de 72 dias; - férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020+1/3, 2020/2021+1/3 e 2022/2023+1/3, férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3, conforme pedido. - 13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2023 e 11/12 de 13º salário proporcional de 2024, já observada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e indenização de 40%, conforme extrato de id f0ff4c4; - penalidade prevista no art. 477 da CLT; - penalidade prevista no art. 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%); - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré proceder a baixa na CTPS da parte autora com a data de 01.12.2024, conforme pedido.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará da baixa.
Ainda após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará ao empregado, para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, durante o pacto laboral, bem como ofício à SRT para habilitação do empregado ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Custas de R$ 1.000,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME -
29/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
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29/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ZILDETE GOMES DA SILVA
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29/08/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/08/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ZILDETE GOMES DA SILVA
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29/08/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDETE GOMES DA SILVA
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01/07/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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26/05/2025 14:04
Juntada a petição de Réplica
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15/05/2025 15:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/05/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 15:20
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 09:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
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10/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ZILDETE GOMES DA SILVA
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10/10/2024 14:34
Audiência inicial por videoconferência designada (15/05/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 14:34
Audiência inicial cancelada (15/05/2025 13:40 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ZILDETE GOMES DA SILVA
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26/09/2024 16:09
Não concedida a tutela provisória de evidência de ZILDETE GOMES DA SILVA
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26/09/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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25/09/2024 12:55
Audiência inicial designada (15/05/2025 13:40 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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