TRT1 - 0122100-15.2009.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57a968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
RENATO SIMOES LUCAS interpõe embargos de declaração, ao argumento de que a decisão de homologaçao dos cálculos é contraditório.
Alega que este Juízo não poderia ter homologado os cálculos do reclamante. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: À evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria probatória afeita ao próprio juízo de convencimento desta Magistrada, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
Cumpre observar que o recurso próprio para combate à homologação de cálculos são os Embargos à Execuçao, não servindo os embargos de declaração para este fim.
No mais, a última atualização do cálculo foi realizada em 04/2024 (#id:511f290) e prontamente enviada ao REEF (#id:d0ad5d8).
Conforme certidão de #id:7a8aa5a, os valores foram pagos com os acréscimos legais.
Logo, não há o que se falar em nova atualização.
POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos por RENATO SIMOES LUCAS, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
A reiteração de embargos de declaração poderá ser considerado protelatório e acarretar a aplicação de multa, artigo 1026 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A -
09/11/2023 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de RENATO SIMOES LUCAS em 31/10/2023
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A em 31/10/2023
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18/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2023
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18/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SIMOES LUCAS
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17/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
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06/10/2023 10:41
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-45 / null
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 14:08
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 03-10-2023 ()
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18/08/2023 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2023 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/04/2023 14:50
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/04/2023 13:44
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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12/04/2023 12:34
Convertido o julgamento em diligência
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11/04/2023 20:21
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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