TRT1 - 0101228-19.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO DE CASTRO RODRIGUES em 16/09/2025
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16/09/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/09/2025 10:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2bf3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por THIAGO DE CASTRO RODRIGUES em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para condenar o reclamado ao pagamento, de: a) diferenças salariais pelo acúmulo de funções e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 FGTS e multa de 40%. Fixa-se em 40% o percentual a ser acrescido ao salário base da parte autora a título de remuneração pelo acúmulo de função; b) 45 minutos extras em um dia por semana, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, observada a jornada constante dos controles de ponto.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) 45 minutos extras em um dia da semana pela ausência de intervalo completo, considerando-se assiduidade e horário de entrada e saída conforme controles de ponto ante a sua idoneidade quanto a tais pontos; c) a fixação de jornada registrada nos controles de ponto; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST. c) indenização pela exposição ao risco no importe de R$10.000,00.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.522,09, calculadas sobre R$ 77.626,64, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
02/09/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/09/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE CASTRO RODRIGUES
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02/09/2025 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.522,09
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02/09/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DE CASTRO RODRIGUES
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27/08/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/08/2025 18:33
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 11:30 # PAUTA PRINCIPAL - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 18:30
Audiência de instrução designada (20/08/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 18:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/08/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/11/2024
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26/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de THIAGO DE CASTRO RODRIGUES em 25/11/2024
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11/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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08/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE CASTRO RODRIGUES
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08/11/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 09:50 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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