TRT1 - 0108822-60.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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26/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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26/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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25/09/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR em 18/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 18/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de FLAVIA DE BARROS GONCALVES DIAS DE SOUZA em 18/09/2025
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16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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15/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DE BARROS GONCALVES DIAS DE SOUZA
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15/09/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA DE BARROS GONCALVES DIAS DE SOUZA
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15/09/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLENER PIMENTA STROPPA
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12/09/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8928422 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: FLAVIA DE BARROS GONCALVES DIAS DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0108822-60.2025.5.01.0000 Vistos Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual FLÁVIA DE BARROS GONÇALVES DIAS DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial (ID c5ca1fd, fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100896-16.2025.5.01.0004, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela com vistas à reintegração imediata ao emprego.
A Impetrante argumenta, em síntese, que foi indevidamente dispensada após a privatização da Eletrobras, uma vez que seu contrato de trabalho possui natureza jurídica administrativa em razão do ingresso via concurso público, e que essa natureza não poderia ser alterada unilateralmente; que, apesar da privatização, continuou a prestar seus serviços sem qualquer motivo justo para sua demissão; que a demissão de empregados concursados deveria ser motivada e precedida de processo administrativo, o que não ocorreu; que a União criou a ENBPar para dar continuidade às atividades de interesse público que não poderiam ser privatizadas, configurando uma sucessão trabalhista, justificando sua transferência para a nova estatal, por entender que sua dispensa é eivada de ilegalidades e incongruências, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao trabalho.
Como corolário, requer “a concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em caráter de urgência, por já caracterizados os requisitos fumus boni juris e o periculum in mora, deferir a nulidade da demissão do impetrante e providencie o imediato restabelecimento do contrato de trabalho na Eletrobras, ora primeira reclamada, bem como que seja determinado que a União, ora terceira reclamada, restabeleça o vínculo da parte reclamante com a Administração Pública, mantendo a qualidade de emprego público, e promovendo, via de consequência, a transferência para a ENBPar, ora segunda reclamada, ou, não sendo possível, que seja transferido e aproveitado como empregado público em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, autárquica ou fundacional.” Ao final, pede “a concessão da segurança ora pleiteada, para tornar sem efeito o processo de demissão da impetrante e, consequentemente seja determinada a reintegração da parte autora no trabalho na Eletrobras, ora primeira reclamada, bem como que seja determinado que a União, ora terceira reclamada, restabeleça o vínculo da parte reclamante com a Administração Pública, mantendo a qualidade de emprego público, e promovendo, via de consequência, a transferência para a ENBPar, ora segunda reclamada, ou, não sendo possível, que seja transferido e aproveitando como empregado público em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, autárquica ou fundacional.” Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$100,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular.
Ao exame.
Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pela Impetrante, cumpre ressaltar que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.o e 4.o, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3.o, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No caso vertente, a Impetrante juntou declaração de hipossuficiência (ID 9e8068b, fls.73) e afirmou que faz jus ao benefício ante sua frágil condição econômica atual, seus gastos mensais e impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor da Impetrante (entendimento das regras do art. 790, § 4.o, da CLT, c/c art. 99, § 3.o, do CPC, bem assim da Súmula n. 463, I, e do Tema 21 do TST), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos estritos limites da presente ação mandamental.
Ultrapassada essa questão, sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observa-se que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula n.º 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 18/07/2025, é a seguinte decisão, exarada em sede de tutela provisória (fls. 303/304 – ID. 1cc7dbc): “A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer a autora o deferimento de tutela antecipatória para que seja reintegrada ao emprego, alegando que foi admitida por concurso público em 07 /07/2008 e dispensada sem justa causa em 28/04/2024.
Sustenta que possuía contrato de natureza administrativa (art.19 do ADCT) e que a privatização não é capaz de alterar a natureza jurídica do contrato formalizado com o empregador, à luz dos arts. 10, 444 e 468 da CLT.
Enfatiza que a dispensa somente poderia ter ocorrido por meio de decisão motivada e após a instauração de processo administrativo.
O TST possui entendimento consolidado no sentido de que a empresa pública ou a sociedade de economia mista privatizada deixa se submeter às regras próprias destas entidades.
Assim, a partir da privatização, a empresa não precisa motivar os atos de dispensa de seus empregados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NORMA INTERNA DA CEPISA/ELETROBRAS .
VALIDADE DA DISPENSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO.
INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I .
Não merece reforma a decisão agravada, na qual se aplicou o obstáculo da Súmula 333 do TST quanto ao tema “validade da dispensa”, objeto do recurso de revista autoral.
II.
Com efeito, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa do Autor ocorreu após a privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista (CEPISA/ELETROBRAS), a empresa privada (Equatorial Distribuidora de Energia S.A .) não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna.
Precedentes desta Corte, inclusive deste Colegiado, tratando da mesma questão e envolvendo a mesma Reclamada.
III.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular .
IV.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - RR: 00010025820205220004, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Indefere-se a tutela pretendida por ausência dos requisitos legais.
Intime-se o reclamante e, após, inclua-se em pauta e notifiquem-se as partes.” A Impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 2c8ff6b, fls. 305/308), reiterando os argumentos sobre a natureza administrativa de seu contrato, a ilegalidade da demissão sem justa causa e sem motivação em face da privatização da Eletrobras, a criação da ENBPar para assumir atividades que não poderiam ser privatizadas, a sucessão trabalhista e a violação dos princípios constitucionais e normas da CLT.
Contudo, a Autoridade Coatora reiterou seu posicionamento, mantendo o indeferimento da liminar (ID bff736f, fls. 309).
Pois bem.
O presente mandado de segurança busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na ação trabalhista de origem, objetivando a reintegração imediata da Impetrante ao emprego.
A Impetrante foi admitida por concurso público em 07 de julho de 2008 e dispensada em 28 de abril de 2025 (ID c5ca1fd, fls. 6).
Sua argumentação sustenta que o vínculo de emprego com a Eletrobras, enquanto empresa pública, era regido pelo direito administrativo e pelos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF/88), os quais não poderiam ser desconsiderados após a privatização, especialmente por conta da persistência de participação acionária da União e da criação da ENBPar para absorver as atividades essenciais remanescentes.
A decisão da Autoridade Coatora, por sua vez, baseou-se no entendimento de que "a empresa pública ou a sociedade de economia mista privatizada deixa de se submeter às regras próprias destas entidades", e que, após a privatização, a empregadora não precisaria motivar os atos de dispensa de seus empregados (ID 1cc7dbc, fls. 303/304).
Cinge-se a controvérsia, então, à validade da dispensa imotivada de empregada da Eletrobras após o processo de desestatização da empresa e à possibilidade de sua reintegração ou, subsidiariamente, transferência para a ENBPar, empresa pública criada para assumir as atividades não privatizadas.
Em análise perfunctória, própria da fase liminar, observa-se que a concessão da medida (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009; art. 300 do CPC) exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto ao segundo requisito, entende-se que, em tese, ele é inerente às situações que envolvem a perda do vínculo empregatício.
Contudo, não se verifica o fumus boni iuris, diante do precedente vinculante estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 130, cujo conteúdo segue transcrito na íntegra: Tema 130 – “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.” (processo paradigma RR-48-55.2022.5.11.0551; Pleno do TST, 19.5.2025). A dispensa da Impetrante, nesse contexto, não se mostra ilegal ou teratológica, mas sim um desdobramento do novo regime jurídico da empresa.
A alegação de violação dos artigos 10, 444 e 468 da CLT, bem como a aplicação da Súmula 51 do TST, demanda análise aprofundada do mérito da reclamação trabalhista, não se configurando, em sede de cognição sumária, como direito líquido e certo apto à concessão da medida liminar.
O perigo de dano, por si só, não justifica a concessão da liminar quando ausente a plausibilidade do direito invocado.
A natureza excepcional do mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se verifica na presente análise preliminar.
Nesse sentido, a decisão objurgada está alinhada ao entendimento jurisprudencial aplicável às empresas desestatizadas, não configurando ato ilegal ou abusivo passível de correção por meio de mandado de segurança.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, tem-se que não restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e, consequentemente, a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR almejada.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão, e requisitando as informações de praxe, na forma do inc.
I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a Impetrante e os Terceiros Interessados. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR -
04/09/2025 14:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR
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04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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04/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DE BARROS GONCALVES DIAS DE SOUZA
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04/09/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIA DE BARROS GONCALVES DIAS DE SOUZA
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04/09/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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03/09/2025 14:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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