TRT1 - 0197000-05.2000.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 17:28
Expedido(a) edital a(o) JOSE JORGE DAVID
-
18/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE AURELIO DA COSTA ABREU
-
18/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MACRO META CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA
-
18/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES
-
18/09/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
05/09/2025 09:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8aa053 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc...
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal.
O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência já vinha admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, mesmo antes da denominada “Reforma Trabalhista”, valendo transcrever: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito”. (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) “Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte”. (TRT/RJ, 3ª Turma, PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 – relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)”. (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Intuitiva a redação do § 1º do art. 884 da CLT quanto ao trato da prescrição intercorrente, aplicável ao processo de execução trabalhista”. (TRT-RJ, 2ª Turma, PROCESSO: 0030600-87.2000.5.01.0054, relator Leonardo Pacheco, DJ 04.03.2013) De se notar que após a Lei 13.467 de 2017, foi trazido à lume o artigo 11-A da CLT, que expressamente prevê a prescrição intercorrente, o que inclusive resultou na revogação da Súmula 114 do c.
TST em 30 de junho de 2025 pelo Pleno do TST.
Note-se que mesmo iniciada a execução antes de 2017, o entendimento predominante no c.
TST é pela possibilidade de aplicação do artigo 11-A da CLT, desde que a intimação tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.467 de 2017.
Neste sentido, transcrevemos: “RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017.
CABIMENTO. 1.
A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixo de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em “29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução”, enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3.
Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido. (RR - 1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA - INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 2.
Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente ou superveniente da pretensão executiva trabalhista.
Incide a Súmula nº 114 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
EXECUÇÃO - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. 1.
Para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão exequenda e a conta de liquidação, o que não se verifica quando observada a coisa julgada ou necessária alguma interpretação ou adequação do título executivo judicial.
A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST corrobora essa tese. 2.
A existência de lacuna e a necessidade de interpretação do comando transitado em julgado tornam impossível reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido.
Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1001174-86.2019.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Evidenciado no acórdão recorrido que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que não houve determinação judicial no curso da execução, realizada após 11/11/17, apta a ensejar a fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do 2º da IN nº 41/2018 do TST, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 11- A da CLT.
II.
Segundo os termos da Súmula nº 114 desta Corte, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho.
III.
Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado.
IV.
Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento (RR-32000- 68.2005.5.24.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ".
Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022). RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI Nº 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SÚMULA 114 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Súmula 114 do TST).
Consigne-se que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-21400-12.1994.5.02.0063, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 11-A DA CLT.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Por se tratar de inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 (prescrição intercorrente), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa.
A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o artigo 11-A, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, estabelecendo, em seu § 1º, que o prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
A Instrução Normativa nº 41/2018, por sua vez, orienta que a prescrição intercorrente deve ser aplicada se a determinação judicial for feita após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Desse modo, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação.
No caso em exame, a determinação judicial descumprida pelo exequente foi exarada em junho de 2019.
Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição intercorrente declarada pelo d.
Juízo de primeiro grau, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Nesse contexto, não se visualiza a alegada violação dos artigos 1º, III; 5º, V, X e LV; e 7º, I e XXIX, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001909-06.2015.5.02.0341, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/05/2023) Por igual, merece registro que houve intimação expressa nos autos do reclamante, por meio do patrono constituído nos autos, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal.
O STJ no Recurso Especial 1.604.142/SC já havia preconizado a desnecessidade de intimação pessoal prévia para fins de aplicação da prescrição intercorrente.
Caminhando no mesmo sentido, o TST também já se pronunciou nos seguintes termos, por meio da Subseção de Dissídios Individuais de nº 2: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional.
A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução.
Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos.
Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST-ROT-703-96.2022.5.05.0000, SbDI-2, Rel.
Min.
Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 26/5/2023).
Dessa forma, ante ao acima exposto, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida no artigo 11-A da CLT, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e artigo 889 da CLT.
Intime-se a parte autora, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES -
03/09/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES
-
03/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
03/09/2025 09:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/09/2025 09:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
14/07/2023 16:31
Suspenso o processo por execução frustrada
-
14/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES em 13/07/2023
-
22/06/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES
-
20/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
19/06/2023 23:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/03/2023 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE JORGE DAVID em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de MACRO META CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA em 30/03/2023
-
27/03/2023 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE AURELIO DA COSTA ABREU
-
17/03/2023 14:44
Expedido(a) edital a(o) JOSE JORGE DAVID
-
17/03/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MACRO META CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA
-
14/03/2023 09:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES sem efeito suspensivo
-
04/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MACRO META CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA em 03/03/2023
-
24/02/2023 06:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
23/02/2023 10:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/02/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MACRO META CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTIC LTDA
-
14/02/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO JOAQUIM FERNANDES
-
14/02/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
14/02/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
06/02/2023 14:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2000
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101058-98.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Regina de Azevedo Russo Loiz de Ol...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 20:02
Processo nº 0101058-98.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Regina de Azevedo Russo Loiz de Ol...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 11:28
Processo nº 0114410-82.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Moreira dos Santos Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 23:58
Processo nº 0101236-77.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Rodrigues Cardozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 17:02
Processo nº 0010903-94.2015.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Castello Branco Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2015 14:24