TRT1 - 0100917-21.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RADIO MPB S.A.
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17/09/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de RADIO MPB S.A. em 15/09/2025
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11/09/2025 12:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA
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09/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/09/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd6028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Ao 1º dia do mês de setembro de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA, reclamante, e RADIO MPB S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de RADIO MPB S.A., alegando admissão em 19.08.2024, além do pedido de demissão em 02.06.2025, quando exercia a função de repórter de rádio, com a remuneração mensal de R$ 2.306,79, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 3307ac2.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id ca6e075, com procuração e documentos.
Colhido o depoimento pessoal da preposta da ré, conforme ata de audiência do id e7a2ac4, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A autora pretende o pagamento de adicional por acúmulo de funções alegando que “foi contratada para executar a função de repórter de rádio, porém, no curso da relação de emprego também executou função de repórter para televisão”.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que a contratação se deu para a função de repórter júnior I, exercida até o final do contrato de trabalho, além de que “as reportagens realizadas pela Reclamante, exibidas pela Reclamada, poderiam, por força de ajuste contratual, serem veiculadas também em outras emissoras filiadas ou coligadas da Rede Bandeirantes”.
A CTPS juntada pela própria reclamante no id 7da02c5 consta o cargo de “REPORTER JUNIOR I”, enquanto a narrativa de contratação para a função de repórter “de rádio”.
Além disso, o contrato de trabalho do id b700cc5 especificou em sua cláusula 4 que a obra produzida sob o referido contrato se destina a toda e qualquer modalidade de utilização existente, inclusive TV aberta e radiodifusão.
Desacolho o pedido do item 13 do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora alega que houve pré-contratação de horas extras, postulando a declaração de nulidade do ato com fundamento na súmula 199 do C.
TST.
Acrescenta que a sua jornada era inicialmente das 12h00 às 20h00, com plantões aos finais de semana, chegando a laborar 12 dias consecutivos para folgar 2 finais de semana.
Alega que por força do artigo 303 da CLT deveria laborar por 5 horas diárias, mas que laborava inclusive após a 7ª hora, e que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos.
Sustenta a nulidade do banco de horas praticado pela ré, pois “o “banco de horas” é um acordo de compensação de natureza extraordinária, diferenciando-se da compensação semanal (prevista no caput do art. 59, da CLT) por seu caráter potestativo, pois a “compensação” dos excessos, bem como a determinação dos dias em que haverá horas extras e dos dias em que haverá compensação, é atribuição exclusiva do empregador, pois a compensação é realizada em períodos mais dilatados e sem dia e horário certo para ser realizada”.
Requer, assim, a declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras e do banco de horas, com o pagamento do labor extraordinário a partir da 5ª hora, intervalo intrajornada, RSR em dobro e utilização do divisor 150.
Sucessivamente requer horas extras a partir da 7ª hora diária.
A defesa rechaça as pretensões aduzindo que a prorrogação do labor ordinário foi realizada nos moldes previstos no artigo 304 da CLT, com a autora se ativando em 5 horas diárias em jornada móvel, além da prestação de duas horas extras diárias fixas, remuneradas corretamente nos contracheques.
Afirma que o intervalo intrajornada era corretamente fruído, que o banco de horas teve previsão normativa e o labor extraordinário foi devidamente pago, sendo que a reclamante sequer se ativaria durante as 60 horas extras fixas pagas mensalmente.
Verifico que o contrato de trabalho no id b700cc5 (fl. 712) estipulou em sua cláusula 5 a jornada de trabalho de 5 horas móveis acrescidas de 2 horas extras fixas, com 1 hora de intervalo.
Os contracheques no id c51b4d9 evidenciam o pagamento de 60 horas extras mensais fixas, com adicional de 60%.
Por sua vez, o artigo 304 da CLT dita que: Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
O respectivo acordo escrito está no id 1574b2d, sendo realizado nos estritos termos do artigo 304 da CLT, estipulando a prorrogação do horário de trabalho por mais duas horas, remunerado com acréscimo previsto na CLT ou em norma coletiva (60%, conforme contracheques).
Considerando que houve acordo firmado nos termos do permissivo legal e que a rubrica referente à remuneração do labor extraordinário foi paga com a devida identificação nos contracheques, inexistindo salário complessivo, não há que se falar em nulidade de pré-contratação de horas extras.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS.
PRÉ-CONTRATAÇÃO.
EMPREGADO JORNALISTA.
POSSIBILIDADE.
PERMISSIVO DO ARTIGO 304 DA CLT.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 199, I, DO TST .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte é de que a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9ª da CLT, razão pela qual o entendimento consignado no item I da Súmula 199 do TST não se limita aos bancários.
Todavia, o reclamante pertence à categoria dos jornalistas e o art. 304 da CLT autoriza a prorrogação da jornada de trabalho de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo remuneratório.
Portanto, não há de se falar em fraude ou aplicação analógica da Súmula 199, I, do TST, quando há acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação da jornada até a sétima hora diária para jornalistas.
Julgados.
Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024).
Isso posto, rejeito os pedidos dos itens 3, 4 e 7 do rol da inicial.
Quanto ao banco de horas, noto que a CCT do id 450680d, juntada pela própria reclamante, previu na cláusula 12ª, parágrafo 3º, a apuração e compensação de horas extras nos três meses subsequentes, evidenciando a permissão do uso do banco de horas.
Assim, indefiro o pedido de declaração de sua nulidade requerido no item 8 do rol.
Ainda, noto que os cartões de ponto estão no id a15819f, com horários de entrada e saída variáveis, intrajornada com duração mínima de 1 hora, além da existência de créditos e débitos no banco de horas.
Os contracheques no id c51b4d9 evidenciam o pagamento de feriados, adicional noturno e respectivo reflexos, além das 60 horas extras mensais fixas a 60%.
O TRCT do id 3632dd8 evidencia o pagamento de horas extras em dois campos distintos.
O campo 56.1 informa o pagamento de R$ 102,56 (horas extras fixas do saldo de salário de 2 dias) e o campo 56.2 indica o pagamento de R$ 748,15 referente a 29,18 horas extras.
Em sua manifestação do id e848717 a reclamante não foi capaz de evidenciar a existência de labor extraordinário além das 60 horas extras já remuneradas mensalmente, pois, enquanto no mês de novembro/2024 teria realizado 68h49 horas extras, no mês de outubro/2024 teria feito apenas 48h18.
Isso posto e considerando que, além do pagamento de 60 horas extra mensais, as quais sequer eram integralmente laboradas, ainda havia banco de horas válido, com o pagamento do respectivo saldo no TRCT, não há que se falar em novo pagamento de horas extras.
Quanto ao RSR supostamente suprimido, noto que em sua manifestação a reclamante simplesmente alegou que “com base nos próprios espelhos de ponto anexados pela reclamada, é possível se verificar que o obreiro, rotineiramente, se ativava durante 07 ou mais dias da semana sem nenhum intervalo”, não informando nenhuma data específica.
Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, a autora não foi capaz de provar a sua efetiva supressão, sendo que o cotejo dos cartões de ponto permite verificar facilmente o gozo de mais de 1 hora diária.
Rejeito os pedidos dos itens 5, 6, 9, 10 e 11 do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item 12 do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral.
Cabe destacar, por oportuno, que a alegação de “ócio forçado” é incompatível com a narrativa de prestação de horas extras, ainda mais quando a reclamante afirma que o labor extraordinário seria superior até mesmo às 60 horas extras pagas mensalmente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id 38bcc77 e do decidido pelo C.
TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.869,47, calculadas sobre o valor da causa de R$ 93.473,67, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADIO MPB S.A. -
01/09/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) RADIO MPB S.A.
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01/09/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA
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01/09/2025 20:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.869,47
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01/09/2025 20:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA
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01/09/2025 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA
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29/08/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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28/08/2025 17:06
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 09:25 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 19:20
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de RADIO MPB S.A. em 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA em 05/08/2025
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28/07/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) RADIO MPB S.A.
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28/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE ROSE CORDEIRO PESSANHA
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25/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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25/07/2025 14:15
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 09:25 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 14:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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