TRT1 - 0101246-91.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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04/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cb7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a primeira reclamada BRASILIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. a satisfazer à parte reclamante HAROLDO PASSOS DA SILVA os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$ 81.502,88 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, pelos títulos deferidos ao reclamante.
Honorários advocatícios no valor de R$ 6.829,75 ao advogado da parte reclamante.
Custas de R$ 1.598,10, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 79.904,78, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo designar dia e horário para proceder à retificação da CTPS da parte reclamante (art. 39, §1º, da CLT), tendo em vista que a primeira reclamada foi revel.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte reclamante, cabendo à parte reclamada apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte reclamada responderá pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST).
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO PASSOS DA SILVA -
03/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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03/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO PASSOS DA SILVA
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03/09/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.598,10
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03/09/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HAROLDO PASSOS DA SILVA
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03/09/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO PASSOS DA SILVA
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03/09/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/09/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2025 09:51
Convertido o julgamento em diligência
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21/07/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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16/07/2025 15:54
Juntada a petição de Réplica
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03/07/2025 23:14
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 14:24
Expedido(a) mandado a(o) BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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25/02/2025 17:22
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 17:22
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 11:16
Expedido(a) notificação a(o) BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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18/12/2024 10:53
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/12/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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29/10/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO PASSOS DA SILVA
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29/10/2024 10:29
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 15:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HAROLDO PASSOS DA SILVA
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28/10/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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