TRT1 - 0101632-89.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA
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16/09/2025 17:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA
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16/09/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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15/09/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 15:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 197ac76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1. Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Prejudicialmente 2.1 Acolher a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 13/09/2019. 3.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por de DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para: 3.1. Declarar nulo o regime de compensação adotado pela reclamada até 30/08/2023. 3.2. Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - folgas suprimidas a serem apuradas conforme cartões de ponto até 30/08/2023 (véspera da mudança de sistemática instituída no ACT 2023/2025), com acréscimo de 100%, além de reflexos em férias acrescidas de 100% (conforme norma coletiva), 13º salário e FGTS; - reflexos das horas extras nas férias (com adicional de 100% conforme norma coletiva), 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, com base na média das horas extras pagas e a OJ 394 da SDI-1 do TST. 3.3.
Condenar a Ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3.4. Condenar a Parte Autora a pagar ao advogado da Ré: - honorários advocatícios em 15% sobre os pedidos rejeitados. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 500.000,00, pela Reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dê-se vista à União – art. 832, parágrafo 4º da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/09/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA
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02/09/2025 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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02/09/2025 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA
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02/09/2025 17:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA
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15/08/2025 20:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/08/2025 14:29
Convertido o julgamento em diligência
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19/11/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:57
Juntada a petição de Réplica
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20/10/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/10/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA em 09/10/2024
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17/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/09/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL ANTONIO VIANA DA FONSECA
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16/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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