TRT1 - 0100873-80.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA RIBEIRO *26.***.*69-31
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18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALINE DA SILVA COUTO em 17/09/2025
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04/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7a4c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora para o período de 08/11/2024 a 17/01/2025 (pela projeção do período do aviso prévio), função de auxiliar de cozinha, salário de R$1.412,00 mensais, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.
No inadimplemento, a obrigação poderá ser cumprida pela secretaria da Vara, bastando a reclamante anexar aos autos cópia do aplicativo da CTPS digital sem assinatura. b-) pagar, observado o salário de R$1.412,00, aviso prévio de 30 dias; saldo de salário de 03 dias no limite do pedido; férias proporcionais de 2/12 com 1/3 constitucional, já projetado o aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional de 2/12, projetado o aviso prévio. c-) comprovar o recolhimento do FGTS do período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. d-) pagar a multa do artigo 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre saldo de salário, férias com um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% do FGTS.
Autorizo a dedução do valor de de R$441,66, confessadamente recebido no momento da dispensa.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 97,77 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.888,46. Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA COUTO -
03/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA SILVA COUTO
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03/09/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 97,77
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03/09/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DA SILVA COUTO
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03/09/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA SILVA COUTO
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25/08/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/08/2025 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (25/08/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DA SILVA COUTO
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31/07/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA RIBEIRO *26.***.*69-31
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29/07/2025 18:07
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2025 18:07
Audiência una por videoconferência cancelada (23/09/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DA SILVA COUTO
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21/07/2025 14:09
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA RIBEIRO *26.***.*69-31
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19/07/2025 22:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 22:55
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/07/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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