TRT1 - 0101076-95.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/09/2025
-
12/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de FELIPE LIMA DE JESUS em 11/09/2025
-
05/09/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
04/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
03/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7582cb proferida nos autos.
DECISÃO O Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021.
Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente.
Assim, considerando que não cumpridas as determinações constantes do art. 6º do referido Ato, pois não foi informado os dados em anexo e sob sigilo como mencionado na exordial, indefiro a tramitação pelo Juízo 100% digital, ficando alterado, nesta data, junto ao sistema.
Em sede de tutela antecipada, requer a liberação dos depósitos do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e baixa na CTPS do reclamante.
Consoante o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a causa da rescisão contratual é ponto controvertido nos presentes autos.
Diante da controvérsia e o caráter irreversível do deferimento da antecipação da tutela requerida quanto a liberação dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro desemprego, aguarde-se a apreciação do mérito da ação.
Logo, indefiro a tutela.
Quanto ao pedido de baixa na CTPS, considerando que a anotação pode ser feita sob ressalva; que o autor afirma que encerrou suas atividades em 31.07.2025 (ID ed70e5b); considerando ainda o fator social e as dificuldades para recolocação no mercado de trabalho sem a carteira profissional, concede-se a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC para que seja procedida a baixa na CTPS do reclamante.
Para tanto, a primeira ré deverá designar dia, hora e local para proceder a anotação na CTPS do autor com data de 31.07.20225, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para arbitramento de multa.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE LIMA DE JESUS -
02/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE LIMA DE JESUS
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02/09/2025 18:08
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de FELIPE LIMA DE JESUS
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02/09/2025 13:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/08/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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