TRT1 - 0100944-16.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 12/07/2024
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANDERSON CANTAO FONTES DA CONCEICAO em 12/07/2024
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02/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100944-16.2021.5.01.0068 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: VANDERSON CANTAO FONTES DA CONCEICAORECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.DESTINATÁRIO(S): VANDERSON CANTAO FONTES DA CONCEICAO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:1804257 ): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de 18 minutos por dia de efetivo serviço, a título de horas extras, com reflexos nas parcelas repousos remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, além de uma hora extra por dia de serviço,com os mesmos reflexos, de 4/11/2016 (marco prescricional) até 10/11/2017 e 30 minutos a partir de 11/11/2017, e para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Remete-se à fase de liquidação a fixação dos índices de juros e correção monetária.
Caso não tenha sido editada norma neste sentido, deve ser observado o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, observada a Súmula 381 do c.
TST.
Aplicam-se a Súmula 368 do c.
TST em relação ao recolhimento previdenciário e o disposto na Lei nº 12.350/2010 e na Instrução Normativa n. 1.127/2011, em relação ao Imposto de Renda, observada a OJ 400 da SDI1 do TST.
Inverte-se o ônus de sucumbência.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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01/07/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON CANTAO FONTES DA CONCEICAO
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13/06/2024 12:53
Conhecido o recurso de VANDERSON CANTAO FONTES DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*82-45 e provido em parte
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25/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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05/05/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 20:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/11/2023 15:07
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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21/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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