TRT1 - 0101037-73.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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24/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de FAMILY CONFECCOES LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSIANE CRISTINA GOMES JOSE em 16/09/2025
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03/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08063b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSIANE CRISTINA GOMES JOSE em face de FAMILY CONFECÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido de aplicação de multa do artigo 47 da CLT, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; - REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; - DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 28/11/2022 a 14/09/2023, incluída a projeção do aviso prévio laborado; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas, no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - saldo de salário de setembro de 2023 (14 dias), - décimo terceiro salário 2022 (1/12), - décimo terceiro salário 2023 (8/12), com a projeção do aviso prévio laborado, - férias proporcionais 2022/2023 com 1/3 (10/12), com a projeção do aviso prévio laborado e - multa do artigo 477 da CLT; - Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de 28/11/2022 até 01/08/2023, limitado ao pedido, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90.
A base de cálculo das rubricas deferidas observando o salário de R$1.536,68, como informado na CTPS digital id 4014343.
Determina-se a dedução da importância de R$3.528,87, conforme autorizado na fundamentação, restando quitadas as parcelas rescisórias.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deverá a ré proceder à retificação da data de admissão na CTPS da reclamante para 28/11/2022.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à retificação na CTPS digital da obreira para fazer constar a data de admissão em 28/11/2022, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00 a ser imputada à reclamada, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada retificação, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CC e 410 do STJ), sem prejuízo da multa.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$25,84, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$1.292,14.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAMILY CONFECCOES LTDA -
02/09/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) FAMILY CONFECCOES LTDA
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02/09/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE CRISTINA GOMES JOSE
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02/09/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25,84
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02/09/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIANE CRISTINA GOMES JOSE
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02/09/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE CRISTINA GOMES JOSE
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29/08/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/08/2025 07:35
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 65518a9) para Réplica
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28/08/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 10:00
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 16:16
Audiência una realizada (27/08/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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26/08/2025 22:20
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/08/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:39
Expedido(a) mandado a(o) FAMILY CONFECCOES LTDA
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24/07/2025 09:39
Expedido(a) notificação a(o) JOSIANE CRISTINA GOMES JOSE
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23/07/2025 15:09
Audiência una designada (27/08/2025 09:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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23/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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