TRT1 - 0101258-23.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL DA TERCEIRA IDADE DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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25/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLA BITTENCOURT MELO
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25/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/09/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLA BITTENCOURT MELO
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19/09/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 05:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLA BITTENCOURT MELO em 17/09/2025
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12/09/2025 11:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88be817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101258-23.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CARLA BITTENCOURT MELO ajuizou ação trabalhista em face de RESIDENCIAL DA TERCEIRA IDADE DE TERESÓPOLIS LTDA - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 18.03.2025 (id 96a98ec – fls. 425), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 17.07.2025 (id e145a94 – fls. 451), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, tendo sido rejeitadas as contraditas.
A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM, anexado aos autos pela certidão de id 1cdbb3b (fls. 454 e seguintes).
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 281a04e (fls. 22).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Inépcia da petição inicial Sustenta a reclamada em preliminar que “A reforma trabalhista trouxe novo requisito à petição inicial, consistente na indicação do valor de cada pedido formulado na exordial, o que limita o montante da condenação (art. 492 do CPC).
Destarte, por ausência de liquidação dos pedidos, não tendo o Rte. discriminado os valores relativos às parcelas principais e às acessórias, deve ser reconhecida a inépcia da inicial (art. 840 da CLT).
IMPUGNA a Rda. os valores atribuídos aos pedidos, por se tratar de mera estimativa e desacompanhados de memória de cálculo que possibilite a sua conferência.
D. m. v, o pedido deve ser certo e determinado, conforme preceitua o art. 840 §1º da CLT c/c o art. 319 inc.
V e IV do CPC.
Não o fazendo, compromete o exercício amplo e regular do direito Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF/88), devendo a inicial ser declarada inepta.” (grifado) A reclamada também argui em capítulos no mérito a inépcia de diversos pedidos.
Passo à análise.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, §1º, da CLT: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido ou de apresentação de memória de cálculo, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Ressalto, ainda, que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição.
Rejeito. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (11.12.2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 11.12.2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 01.04.2011, no cargo inicial de Camareira CBO 513315, com “remuneração especificada” inicial de R$ 580,00 (id 1759d70 – fls. 25).
Na pág. 43 da CTPS há o registro: “Troca de função em 01.04.2022 para cuidadora de idosos” (id 1759d70 – fls. 28).
Pretende a reclamante a reversão da justa causa para rescisão indireta. Normas coletivas A reclamante pretende o pagamento de horas extras e pede no item 25 do rol a juntada pela reclamada de “acordo de compensação de horas e/ou banco de horas, caso existam”.
A reclamada sustenta que aplicou as normas coletivas anexadas com a contestação, em que há previsão de compensação no regime 12 x 36 (cláusulas vigésima primeira), e que se trata de escala prevista no art. 59-A da CLT.
Aduz que a atividade fim da empresa é “hospedagem de pessoas idosas de longa permanência que necessitam de vigília 24h, mas que se encontrem com a saúde controlada, uma vez que a instituição tem caráter residencial e não hospitalar ou atendimento a enfermos, sendo certo que, qualquer hóspede que necessite de cuidados hospitalares é encaminhado à Unidade de Saúde mais próxima ou da preferência da família”. (grifado) Na manifestação em réplica a reclamante expõe: “CONVENÇÃO COLETIVA DO SINDICATO DE CLASSE DE BARRES E HOTÉIS DE TERESÓPOLIS DE ID d67d544, sendo impugnado pelo conteúdo e pela legitimidade sindical, visto que a Reclamada é uma casa de repouso e não um hotel, não podendo ser representada pelo sindicato patronal dos hoteleiros, tampouco a Reclamante pode ser representada pelo sindicato dos bares e hotéis.
Aliás, a Reclamante exerce a função de cuidadora de idosos no CBO 5162-10 (ID f3cccf9), sendo representada pelo sindicato dos SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES NA AREA DE SAUDE DE TERESOPOLIS TRES RIOS PARAIBA DO SUL LEVY GASPARIAN, CNPJ 30.633.119/0001- 62, estando, portanto, impugnado a convenção pelo conteúdo e pela legitimidade.” (grifado) Passo à análise.
Como visto, a reclamante alega na manifestação quanto à defesa que a convenção coletiva utilizada pela reclamada não se aplica ao contrato.
Todavia, não juntou norma coletiva que entende aplicável.
O primeiro critério determinante para o enquadramento sindical é o da territorialidade, nos termos do art. 8º, II, da CF e dos arts. 516 e 611, caput, da CLT, e o segundo é a atividade econômica preponderante do empregador, conforme art. 511, § 2º, da CLT.
As convenções coletivas juntadas pela reclamada envolvem sindicatos de Teresópolis, presente, portanto, o critério territorialidade.
Quanto ao critério de atividade econômica preponderante do empregador, a reclamada tem a denominação “Residencial da terceira idade de Teresópolis Ltda”, e em consulta aos dados de seu CNPJ 04.***.***/0001-08 na Receita Federal, verifico que tem como atividade econômica principal “55.90-6-99 - Outros alojamentos não especificados anteriormente”, que pode envolver a atividade prestada por seu estabelecimento.
A reclamada não é uma casa de saúde, nem um hospital, e não há impedimento legal para que residenciais ofereçam serviço de cuidador.
Conforme a norma contida no artigo 511, § 3º da CLT., categoria profissional diferencial é aquela “que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” Essas categorias possuem leis específicas, que regulamentam o exercício do trabalho e possuem particularidades e atributos diferenciados, o que os distingue das demais profissões.
Esses profissionais têm a opção de editar normas coletivas personalizadas para suas funções.
Assim, havendo normas coletivas firmadas com o Sindicato dos Trabalhadores da categoria diferenciada, elas devem preponderar sobre as normas coletivas firmadas com o sindicato da categoria predominante.
Contudo, ainda que a reclamante possa fazer parte de categoria profissional diferenciada, não trouxe aos autos norma coletiva firmada pelo Sindicato apontado na petição de réplica com o Sindicato que representa a categoria do empregador.
Nesse caso, prevalece aquela que o Sindicato que representa a categoria econômica do empregador firmou com o Sindicato que representa a categoria predominante dos trabalhadores.
Desse modo, tenho como aplicáveis ao contrato as convenções coletivas juntadas pela reclamada, observando-se a vigência de cada uma. Vínculo iniciado em data anterior ao registro Pretende a reclamante no item 1 do rol de pedidos “Declaração e reconhecimento do vínculo empregatício no período inicial de labor, sendo anotado o vínculo na CTPS da Reclamante com a data inicial de 01.03.2011 à 19.11.2024, com salário mensal de R$ 2.082,87, mantendo as anotações, na função de CBO 5162-10 Cuidador de Idosos, sendo observado a projeção do aviso prévio;” (grifado) Alega que “foi contratada pela Reclamada em 01.03.2011, tendo sua assinatura em CTPS somente em 01.04.2011”,e que “Por não ter anotado corretamente em sua CTPS o período inicial de seu contrato em 01.03.2011 o vínculo de emprego, o Reclamante não tem qualidade de segurado, não havendo contribuição previdenciária e fundiária durante o período em aberto”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e nega que tenha iniciado antes do registro na CTPS.
Passo a decidir.
Ressalto que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Aplica-se a tese obrigatória fixada no Tema 240 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo TST, com o seguinte teor: “CARTEIRA DE TRABALHO.
ANOTAÇÕES.
MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA No 12.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)” (RR - 0010173-11.2023.5.03.0021) (grifado) Não foi juntada documentação que corroborasse a tese da inicial de ter iniciado o vínculo antes do registro na CTPS.
Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM (id 1cdbb3b - fls. 454 e seguintes).
Conteúdo do depoimento pessoal da reclamante (Carla): “relatou que trabalhou na empresa de 2011 a 2024, tendo o contrato sido assinado um mês após o início das atividades. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento pessoal da preposta da reclamada (Patrícia Ribeiro Nunes): “declarou que a reclamante Carla iniciou o trabalho em 1º de abril de 2011 e não trabalhou um mês sem carteira assinada. (...)” (grifado) Conteúdo do depoimento da testemunha Mônica Oliveira da Silva (indicada pela reclamante): “informou que trabalhou na empresa em 2022 por nove meses sem carteira assinada, realizando extras em dias alternados, no horário das 19h às 7h, e trabalhou com Carla no turno noturno como cuidadora.
Em um segundo contrato, com carteira assinada, que durou cerca de quatro meses entre 2022 e 2023, foi dispensada por justa causa, alegando-se maus-tratos. (...)” (grifado) Ainda que a testemunha Mônica tenha declarado que ela, depoente, trabalhou um período sem registro na CTPS, em 2022, não pode, obviamente, ter presenciado o que ocorreu com a prestação de serviço da reclamante em 2011, nem é possível pelo conjunto das provas considerar que a conduta da empresa continuou ou foi repetida cerca de 10 anos depois.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro e de retificação da data de início do contrato, mantendo como data de admissão 01.04.2011.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de contagem de tal período para fins de verbas rescisórias, bem como de expedir ofícios por ausência de recolhimento previdenciário e fundiário no período antes do registro. Adicional por acúmulo e Retificação da função na CTPS Pretende a reclamante no item 20 do rol de pedidos “Pagamento de adicional de acúmulo de função pelo fato da Reclamante ter exercido a função de CBO 5162-10 - Cuidador(A) de Idosos e acumulava de auxiliar de CBO 5135-05 Auxiliar nos Serviços de Alimentação no percentual de 30% do seu salário contratual, a ser apurado em liquidação de sentença; e seus reflexo do acumulo de função, item anterior, nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS), bem como reflexos nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre FGTS e saldo de salário) e do adicional de risco das verbas previdenciárias e do seguro desemprego, a ser apurada em liquidação de sentença”. (grifado) Alega que “Apesar de sua função em CTPS ser de CBO 5162-10 - Cuidador(a) de Idosos, exercia também a função de CBO 5135-05 - auxiliar nos serviços de alimentação, lavando a louça preparando os lanches dos idosos e mantendo a cozinha limpa”; que “apesar de sua CTPS ter sido anotada no início do contrato como Camareira, sendo modificada em 01.04.2022 para cuidadora, porém sua função sempre foi de CBO 5162-10 - Cuidador(a) de idosos e CBO 5135-05 - Auxiliar nos serviços de alimentação, requerendo sua retificação por todo o contrato, passando a contar como CBO 5162-10 - Cuidador(a) de idosos e acumulando a função de CBO 5135-05 - Auxiliar nos serviços de alimentação”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que a reclamante “foi contratada em 01 de abril de 2011 para exercer a função de camareira, conforme consta de sua CTPS ID. 1759d70, fls. 13 e 43.
Sua função era cuidar dos idosos, auxiliá-los no banho, alimentação, troca da frauda geriátrica dos que utilizam e realizar as rondas noturnas e correspondente vigília durante toda a madrugada.
Tal fato ocorreu devido à falta de regulamentação da função de cuidadora em ILPI, o que impedia de inserir na CTPS da trabalhadora, o CBO das suas funções, sendo a que mais se aproximava era a de Camareira, por se tratar de instituição voltada à hotelaria, só que para idosos.
Posteriormente, em 01/04/2022, após a regulamentação da referida atividade foi retificada a função da Rte. para cuidadora (fls. 43 da CTPS ID. 1759d70) sendo mantida a função anteriormente exercida.” (grifado) Aduz que “diversamente do alegado na inicial, sempre exerceu a atividade de cuidadora, cuja atribuição era cuidar dos idosos, auxiliá-los na locomoção, alimentação, troca da frauda geriátrica daqueles que a utilizam, acompanhá-los ao banheiro, contê-los quando necessário, colocá-los no leito e realizar rondas a cada 1h nos quartos dos hóspedes e vigílias noturnas.
Esclarece a Rda. que, já no ato da admissão, informa a(ao) contratado(a) quais serão as suas atribuições, recebendo orientação teórica e treinamento prático para tanto, sob supervisão da enfermagem.
No caso específico da função de cuidadoras noturnas, além do relacionamento respeitoso para com os idosos, é cientificada que serão realizadas trocas de fraldas, colocação das roupas para dormir, acompanhamento ao banheiro, colocação no leito e das grades, contenção física quando necessário, realizar as rondas de hora em hora, se manter acordada para realizar a vigilância dos hóspedes e realizar os banhos matinais.
A Rte., durante todo o vínculo, sempre exerceu a mesma função, não tendo havido por parte da instituição, modificações quanto as orientações que lhe foram passadas quando de sua contratação.
Desta forma, era plenamente sabedora das suas tarefas e de sua responsabilidade em garantir que o idoso fosse tratado com zelo e nunca fosse desassistido.
Para fixar bem as obrigações de seus empregados, a Rda. instituiu o POP (Procedimento Operacional Padrão), que nada mais era do que uma versão escrita, de forma organizada, das orientações recebidas verbalmente e que vinham sendo rotineiramente exercidas.” (grifado) Passo a decidir.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
Na contestação a reclamada sustenta que a reclamante foi admitida com o cargo Camareira CBO 513315 em 2011, pois a profissão Cuidadora de idosos só teria sido regulamentada depois, mas que as atribuições desde a admissão eram típicas da ocupação com a nova denominação, e que por isso em 01.04.2022 fez a alteração na CTPS.
A reclamada não nega que exercia desde a admissão as atribuições de cuidadora de idosos, apenas que essa nomenclatura não existia na época da admissão.
Não foi provado pela reclamada quando foi criada a CBO 5162-10 (Cuidador de Idosos).
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve as profissões com CBO 5162-10 (Cuidador de idosos – na CTPS após 01.04.2022) e CBO 5135-05 (Auxiliar de serviços de alimentação – que a reclamante alega ter acumulado), da seguinte forma: “Nº da CBO 5162-10 - Cuidador de idosos Descrição Sumária: Cuidam de bebês, crianças, jovens, adultos e idosos, a partir de objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.” (grifado) “Nº da CBO 5135-5 - Auxiliar nos serviços de alimentação Descrição Sumária: Trabalham na área de pré-preparo, preparo de alimentos e na montagem de pratos.
Manipulam alimentos infantis e nutrição enteral (fórmulas infantis, leite humano, dietas enterais e outros).
Verificam a qualidade dos gêneros alimentícios, minimizando riscos de contaminação.
Preparam local, organizam o trabalho e cumprem normas, procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene e saúde.” (grifado) Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM (id 1cdbb3b - fls. 454 e seguintes) Conteúdo do depoimento pessoal da reclamante (Carla): “relatou que trabalhou na empresa de 2011 a 2024, tendo o contrato sido assinado um mês após o início das atividades.
Suas funções incluíam ser cuidadora de idosos, preparar e servir lanches, arrumar a cozinha e limpar o chão.
No turno da noite, havia duas cuidadoras e uma técnica de enfermagem.
A arrumação da cozinha era responsabilidade das cuidadoras, com cada uma cuidando de uma parte do espaço após o preparo e a distribuição dos lanches aos idosos, devendo deixar o local todo arrumado.
Durante a realização dessas tarefas, a técnica de enfermagem ficava observando os idosos, que nunca eram deixados sozinhos. (...).
No período noturno, não havia cozinheira ou copeira; a cozinheira diurna apenas deixava o mingau pronto, e cabia a ela e à outra cuidadora preparar os sanduíches e, após o cuidado com os idosos, deixar a cozinha limpa. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento pessoal da preposta da reclamada (Patrícia Ribeiro Nunes): “(...) No período noturno, as cuidadoras preparavam o lanche e arrumavam a cozinha, o que incluía lavar pratos e canecas. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento da testemunha Jaqueline da Silva Gomes (indicada pela reclamada): “declarou que trabalha na empresa desde julho de 2022, na função de auxiliar administrativa. (...).
Os lanches noturnos eram preparados pelas cozinheiras do dia, que os deixavam prontos para serem administrados pelas cuidadoras. (...).
Após servirem os lanches, as cuidadoras lavavam a louça correspondente, e não eram responsáveis por uma arrumação geral da cozinha. (...).” (grifado) Conteúdo do depoimento da testemunha Mônica Oliveira da Silva (indicada pela reclamante): “informou que trabalhou na empresa em 2022 por nove meses sem carteira assinada, realizando extras em dias alternados, no horário das 19h às 7h, e trabalhou com Carla no turno noturno como cuidadora.
Em um segundo contrato, com carteira assinada, que durou cerca de quatro meses entre 2022 e 2023, foi dispensada por justa causa, alegando-se maus-tratos. (...).
Os lanches noturnos não ficavam prontos; elas mesmas os preparavam e serviam, incluindo café com leite, sanduíches, biscoitos, chá e mingau.
As cuidadoras eram responsáveis por limpar a cozinha e lavar a louça. (...).
Identificou Jaqueline como gerente e afirmou que foi Jaqueline quem a dispensou. (...).” (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como destacado, a preposta da reclamada reconheceu que “No período noturno, as cuidadoras preparavam o lanche e arrumavam a cozinha, o que incluía lavar pratos e canecas.” A testemunha Monica também confirmou que preparavam os lanches e os serviam, além de lavar a louça e limpar a cozinha.
Concluo que o preparo desse lanche e esquentar o mingau não configuram o pré-preparo, preparo e montagem de pratos que constam das atribuições do “Auxiliar nos Serviços de alimentação”.
Isso porque cabe ao cuidador, nos termos da CBO 5162-10, o zelo pela alimentação da pessoa assistida, o que a meu ver inclui o preparo do lanche e esquentar o mingau que a reclamante reconheceu ser deixado pronto pela cozinheira diurna, e ela não fazia o pré-preparo/preparo/montagem com habitualidade para qualquer pessoa que não fosse um idoso assistido/hospedado.
Ela não fazia essas atribuições para que os demais empregados se alimentassem, por exemplo.
Em relação às atividades de lavar a louça e manter a cozinha limpa, que a preposta também reconhece, tenho que a primeira delas está inserida nas atividades do cuidador de idosos, pois o zelo pela alimentação da pessoa assistida envolve limpar o que foi utilizado por ela, mantendo as canecas e pratos sempre prontos para novo uso pelo idoso.
Ademais, configura serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do caput o art. 456 da CLT Contudo, a limpeza da cozinha (do ambiente, o que inclui o chão/piso) não configura a meu ver atribuição de seu cargo, nem é compatível com sua condição pessoal, pois exige o cumprimento de normas rigorosas para evitar a contaminação com restos e resíduos, de forma a manter a higiene e não atrair pragas urbanas, principalmente em um estabelecimento residencial de idosos, e que, imagina-se, não pretendia incorrer em infrações de natureza sanitária.
Uma empresa como a reclamada deveria privilegiar a contratação de pessoas para exercer as funções de limpeza da cozinha, inclusive no turno da noite, para que as cuidadoras não acumulassem essa atribuição, que não faz parte da descrição do cargo.
Desse modo, julgo procedente o pedido de acúmulo de função, mas com pagamento de adicional de 5% sobre seu salário base (observando a evolução salarial e não o maior valor), de 11.12.2019 (período imprescrito) até 19.11.2024.
Observe-se que independentemente da manutenção ou reversão da justa causa, a data que figurou na notificação da dispensa juntada pela ré no id 1cfddd6 (fls. 303) está flagrantemente equivocada, pois fez constar 19.10.2024, sendo que preencheu o campo 25 no TRCT como 19.11.2024, e os relatos da inicial e da contestação são de dispensa no dia 19 de novembro.
Julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais ao longo do contrato e, ante a integração pela habitualidade, pagamento de diferenças das seguintes verbas: férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração do adicional de acúmulo de função no cálculo do repouso semanal remunerado (DSR), pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, já possui o repouso embutido.
Julgo improcedente o pedido de reflexo do adicional de acúmulo de função em “adicional de risco” pois não trouxe na causa de pedir que parcela é essa, como é calculada, nem a base de cálculo.
Ademais, tal parcela nem figura nos demonstrativos salariais do período imprescrito.
Não houve pedido de reflexo em horas extras e adicional noturno.
Os pedidos envolvendo reflexos em aviso prévio e verbas rescisórias com sua projeção serão analisados após o julgamento do pedido de reversão da justa causa.
Como a reclamada não provou quando foi criada a CBO 5162-10 (Cuidador de Idosos), julgo procedente o pedido de retificação do cargo para que passe a figurar desde a admissão essa nomenclatura. Horas extras Pretende a reclamante no item 21 do rol de pedidos “Declaração de nulidade da jornada 12x36 e por consequência pagamento das horas extras, conforme fatos e fundamentos no período da contratação em e seus Reflexo das Horas Extras, por serem habituais, nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3 constitucional, FGTS, adicional de insalubridade e adicional noturno), bem como reflexos nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre FGTS e saldo de salário) e das verbas previdenciárias e seguro desemprego”; e no item 22, “Pagamento das horas extras de todo o contrato pela ausência de concessão de intervalo intrajornada, sendo pago o valor da hora acrescido de 50% por 1 hora diários como extra”. (grifado) Alega que “Laborou por todo o contrato em escala 12x36 laborando das 19h às 07h do dia seguinte, sem intervalo intrajornada”; que “era obrigado a marcar o ponto em horário diverso do realizado, sendo obrigada a marcar no ponto o intervalo, porém não fazia o gozo quando da jornada 12x36, registrando o ponto e voltando a laborar, conforme informado”; que “por todo o período de plantão noturno a Reclamante trabalhou em plantão com 3 pessoas, sendo a autora mais 1 (uma) cuidadora e 01 (uma) técnica para cuidar de mais de 25 idosos por plantão”; que “A duração de trabalho terá, obrigatoriamente, que ter em vista assegurar ao empregado um equilíbrio racional entre o tempo de atividade para a empresa e o de repouso pessoal, em suma, visa o equilíbrio entre o desgaste do labor e a restauração da fonte orgânica de energia”; que a “reclamante exercia atividade extremamente estressante, necessitando de descanso para não ver se esvair suas forças físicas e mentais.
O Reclamante, não possuía o devido intervalo para refeição e descanso, ou sair 1h antes, se assim V.
Exa. entender, o que não ocorreu no caso em tela, o que contrasta com o disposto na sumula 437 do TST, que determina intervalo intrajornada de mínimo 1 (uma) hora, bem como determina o pagamento integral de intervalo intrajornada feito parcialmente ou não realizado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).” (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “Laborando a Rte. em escala de 12x36, não há que se falar em labor extraordinário praticado em horários que extrapolem as 8h diárias.
A escala 12x36 é uma jornada de trabalho prevista na CLT (art. 59-A), que consiste em 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.”; que “Ademais na Convenção Coletiva de Trabalho em anexo negociada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Teresópolis e o Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Teresópolis, que abrange a atividade da Rda., está prevista a jornada de trabalho realizada em escala de revezamento de 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT”; que “Desde a sua contratação, a Rte. laborava das 19h às 07h, em plantões noturnos na escala de 12x36, garantindo o intervalo de 01h para alimentação e repouso.
Conforme comprovam os controles de ponto em anexo, a partir de maio de 2023 a empresa Rda. passou a aplicar o disposto no art. 74 §2º da CLT e pré-assinalava o período de repouso da Rte.
A pré-assinalação do intervalo intrajornada desobriga o funcionário de registrar o início e o fim do seu horário de alimentação/descanso no sistema de ponto.
No cartão de ponto, embora conste no campo de observações que o horário de trabalho é das 19h às 07h com intervalo pré-assinalado de 01h, aparece como horas normais 11h por dia e como extra aquilo que extrapola 11h de labor, o que é um equívoco do sistema, motivo pelo qual, a partir de 01/11/2024 a Rda. passou a solicitar que as colaboradoras passassem a marcar o intervalo.” (grifado) Aduz que “os vídeos abaixo comprovam que sempre foi garantido à Rte. o intervalo de 01h para alimentação e repouso, sendo certo que a obreira parava para repousar e descansar em diversos momentos da noite e por período que ultrapassa a 1h de intrajornada.
Esclareça-se que a empresa Rda. fornecia jantar para seus empregados e a Rte. sempre se alimentou em suas dependências”. (grifado) Passo a decidir.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma.
No caso dos autos, a análise da alegada lesão envolvendo horas extras e intervalo concentra-se no período após o marco prescricional, que em capítulo anterior foi fixado como 11.12.2019.
Desse modo, para análise de tais pedidos aplica-se a redação da CLT após a reforma, nos termos da tese vinculante.
Foram anexados controles de frequência, de dezembro.2019 (período imprescrito - id e18087f - fls. 207) até final de março.2023 (id 7d3cfdb - fls. 276), feito por relógio de ponto mecânico (do tipo que o cartão é inserido na máquina, que carimba a data e o horário), contendo lançamento de início e término de intervalo intrajornada; e período subsequente por cartão de ponto eletrônico (id 7d3cfdb – fls. 277 a 285), com intervalo pré-assinalado.
Saliento que mesmo no caso de haver previsão em norma coletiva para pré-assinalação do intervalo, ou dispensa de anotação do intervalo, isso não impede que o trabalhador alegue que não o usufruía na integralidade.
Se houvesse o registro fidedigno do intervalo pelo empregado no controle de ponto (quando passou a ser pré-assinalado), o empregador se resguardaria.
Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM (id 1cdbb3b - fls. 454 e seguintes). Conteúdo do depoimento pessoal da reclamante (Carla): “(...) A média de idosos na residência era de cerca de 30.
Seu horário de trabalho era das 19h às 7h, em escala 12x36, para a qual foi contratada.
Negou ter tido um intervalo de uma hora para refeição, afirmando que comia em aproximadamente 10 minutos e, muitas vezes, precisava interromper a refeição para atender a chamados dos idosos.
Recebeu uma advertência escrita, ocorrida há mais de cinco anos, devido a um incidente em que uma idosa, Edna, feriu levemente a perna ao se jogar da cadeira enquanto estava sendo acomodada por Carla; apesar de a empresa ter redigido um relatório que a culpava, ela assinou outro relatório que reconhecia o ocorrido como um acidente.
Foi suspensa por cinco dias, juntamente com a técnica Dani (15 dias de suspensão), aproximadamente duas semanas antes de sua dispensa, em razão de um episódio envolvendo a cuidadora Laurita. (...) Afirmou que não era possível dormir durante o plantão, pois os idosos exigiam atenção constante, levantavam da cama e necessitavam de supervisão.
A divisão da equipe por andar, com cerca de oito idosos por andar, impedia revezamento para descanso.
Havia um sofazinho nos corredores onde conseguiam encostar por no máximo 10 minutos devido a dores nas pernas.
As rondas eram feitas a cada meia hora, embora a obrigação fosse de hora em hora, porque os idosos frequentemente se sujariam e precisavam de trocas de roupa e banho.” (grifado) Conteúdo do depoimento pessoal da preposta da reclamada (Patrícia Ribeiro Nunes): “(...) O horário de trabalho de Carla era das 19h às 7h, em dias alternados, na escala 12x36, com intervalo de uma hora para refeição, no qual poderia sair do estabelecimento. (...).
Afirmou que Carla dormia por cerca de duas a três horas diretas e que, por esse fato, ela recebeu uma suspensão datada de 21 de outubro, para ser cumprida de 22 a 30 de outubro, por não realizar rondas e por ser encontrada dormindo, abandonando os idosos. (...).
Na época da reclamante, a empresa contava com cerca de 29 a 30 idosos, distribuídos em três andares (térreo, primeiro e segundo), com aproximadamente 10 idosos em cada.
A equipe noturna era composta por duas cuidadoras e uma técnica de enfermagem, enquanto no dia eram três cuidadoras e uma técnica.
A equipe revezava os andares, e havia cobertura para o intervalo de refeição, pois enquanto uma estava em intervalo, as outras faziam as rondas.
Havia banho noturno, que iniciava às 5h da manhã.
Jaqueline, que trabalhava na administração, era a coordenadora dos funcionários, atuando das 8h às 17h, e a equipe recebia ordens dela e da enfermeira diurna.
A decisão de dispensar Carla foi dos donos da empresa, não da Jaqueline ou do contador.
Afirmou que havia sofás em todos os andares para as cuidadoras.” (grifado) Conteúdo do depoimento da testemunha Jaqueline da Silva Gomes (indicada pela reclamada): “declarou que trabalha na empresa desde julho de 2022, na função de auxiliar administrativa. (...).
Informou que o horário de descanso de Carla era de meia-noite à 1h, mas que ela dormia após esse período, do plantão, das 1h até por volta das 4h.
Jaqueline começou a observar as câmeras do plantão noturno após uma queixa de que outra funcionária estava sendo "hóspede" (em alusão a um mau tratamento ou negligência), e foi nesse momento que averiguou o sono de Carla e passou a acompanhar o plantão.
Confirmou que Carla havia sido punida com advertência e suspensão por dormir durante todo o plantão e por um fato ocorrido com a Sra.
Edna. (...).
Todos os funcionários noturnos eram obrigados a tirar um intervalo de uma hora para refeição e descanso, e podiam dormir durante esse intervalo.
Após servirem os lanches, as cuidadoras lavavam a louça correspondente, e não eram responsáveis por uma arrumação geral da cozinha. (...).
Na época de Carla, a empresa tinha cerca de 25 idosos, e atualmente, 32. À noite, trabalhavam duas cuidadoras e uma técnica de enfermagem.
O Dr.
Pedro era o responsável por aplicar as punições.” (grifado) Conteúdo do depoimento da testemunha Mônica Oliveira da Silva (indicada pela reclamante): “informou que trabalhou na empresa em 2022 por nove meses sem carteira assinada, realizando extras em dias alternados, no horário das 19h às 7h, e trabalhou com Carla no turno noturno como cuidadora.
Em um segundo contrato, com carteira assinada, que durou cerca de quatro meses entre 2022 e 2023, (...).
Negou que conseguisse uma hora de descanso à noite, explicando que mal conseguia uns 10 minutos de intervalo, pois sentava ou deitava apenas para descansar, devido à constante atenção necessária aos idosos, que nem todos dormiam a noite toda, chamavam frequentemente ou passavam mal. (...).
As rondas eram estipuladas para serem de uma em uma hora, mas elas as realizavam a cada meia hora, pois os idosos não permaneciam quietos, levando cerca de 15 minutos por ronda.
Durante as rondas, ocorriam intercorrências como idosos se sujando, o que demandava banho e troca de roupa de cama, levando cerca de 40 minutos para ser resolvido.
Na época, havia em média 30 a 30 e poucos idosos, distribuídos em três andares, com cerca de oito idosos por andar.
A equipe noturna, composta por duas cuidadoras e uma técnica, ficava uma em cada andar.
Se um idoso chamasse durante sua pausa, ela deixava sua refeição e ia atender, e não era possível fazer um rodízio para descanso.
Identificou Jaqueline como gerente e afirmou que foi Jaqueline quem a dispensou.
Descreveu o trato de Jaqueline com os funcionários como "bem grossa" e seletiva, falando apenas com quem queria.
O contato com Jaqueline era raro, ocorrendo na troca de plantão, entre 6h e 7h da manhã, quando Jaqueline chegava.
Declarou nunca ter visto o Dr.
Pedro na empresa.” (grifado) Reitero que inconsistências em depoimento de testemunha indicada pela reclamada podem ser explicadas por ansiedade e receio de vir a ser dispensada caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Como destacado, a preposta confirmou que havia cerca de 30 idosos divididos em 3 andares, sendo 10 em cada andar, e que a equipe noturna (que a reclamante fazia parte) era composta por 2 cuidadoras e 1 técnica de enfermagem, ou seja, 3 trabalhadoras.
Como eram três trabalhadoras para cerca de 30 idosos divididos em 3 andares, para que uma dessas três pudesse fazer o intervalo intrajornada de uma hora, as outras duas tinham que cobrir os 3 andares.
Os fatos narrados permitem concluir que se 2 idosos chamassem ou necessitassem de atendimento simultâneo no momento da pausa de uma trabalhadora, um dos andares (ou até mais de um, dependendo de onde os dois idosos estavam) necessariamente ficaria sem atendimento. porque as outras duas trabalhadoras estariam envolvidas no atendimento dos 2 idosos que chamaram/necessitaram primeiro.
Fica claro que aquela trabalhadora que estava no período de intervalo intrajornada era chamada para ajudar/acudir/atender o terceiro idoso que chamou simultaneamente.
O intervalo, portanto, era interrompido.
Pelo depoimento da testemunha Mônica, no período em que trabalharam juntas, isso ocorria regularmente.
Pela prova dos autos concluo que a conduta da reclamada, mantendo 3 trabalhadoras no horário noturno, com interrupção do intervalo intrajornada com regularidade, ocorreu em todo o período imprescrito, de modo que o julgador não fica adstrito ao tempo em que testemunha e reclamante trabalharam juntas.
Nesse sentido, OJ 233 da SBDI I, reafirmada pela tese obrigatória fixada no Tema 239 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo TST, com o seguinte teor: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO.
A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ nº 233 da SBDI-1 do TST)” (RR-0010136-82.2024.5.03.0171) (grifado) É de se esperar que a reclamante estivesse esgotada, pois o intervalo de uma hora não era respeitado, não conseguia se alimentar nem descansar suficientemente naquele horário.
Friso que o horário de trabalho na forma de 12x36 está prevista no art. 59-A da CLT, aplicável ao contrato conforme Tema 23 supra destacado, e há autorização de tal regime de compensação nas convenções coletivas juntadas pela reclamada.
Nos controles de frequência a jornada era cumprida das 19h00 às 7h00, com pequenas oscilações que não configuram horas extras.
Além da “folga” típica do sistema 12x36, há diversos meses em que houve folgas em sequência (e não só as intercaladas), e não há alegação de que não foram usufruídas.
Por exemplo, há lançamento de folgas nos dias 17, 18 e 19.01.2024, bem como no dia 31.01, 01.02 e 02.02.2024 (id 7d3cfdb – fls. 280/281).
Não foram encontradas irregularidades quanto aos lançamentos de entrada e saída, não tendo sido provada a alegação na inicial de que “era obrigada a marcar o ponto em horário diverso do realizado”.
A irregularidade está na ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, lançado ou pré-assinalado.
Quanto aos meses em que a reclamante alega na réplica não terem vindo aos autos (“04., 05 e 10 dos anos de 2020, 02 e 08 de 2021, 01 e 04 de 2022” – id 7df7ab5 fls. 428), diante da alegação da inicial e do conjunto das provas, fixo como sendo os mesmos horários, no sistema 12x36, como praticado no período imprescrito, inclusive quanto a não fruição integral do intervalo.
Ante o exposto, mantenho os controles como idôneos quanto a entrada e saída, mas fixo pela média que no período imprescrito até o término do contrato só usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada.
Dou por regular a compensação via sistema 12 x 36, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de “declaração da nulidade da jornada 12x36”, e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, e reflexos.
Conforme Tema 23 do TST, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, temos que a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
Para facilitar o cálculo, e considerando o sistema 12 x 36 (que na prática envolve dias alternados de prestação de serviço), fixo pela média o trabalho em 15 dias por mês.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de 30 minutos em 15 dias por mês, totalizando 7h30min mensais, de 11.12.2019 até 19.11.2024, com adicional de 50%, sem reflexos (ante a natureza indenizatória).
No cálculo deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão, e deverão ser observados: evolução do salário base (e não a maior remuneração); quinquênio (adicional por tempo de serviço); adicional noturno; e a parcela “produtividade”, quando presente nos demonstrativos juntados, diante da nítida natureza salarial e habitualidade.
Julgo improcedente o pedido de utilização de “adicional de insalubridade” no cálculo, uma vez que a parcela não figura nos demonstrativos salariais, e não há pedido de reconhecimento de condições insalubres e/ou pagamento de adicional de insalubridade.
Reitero que não houve pedido de reflexo do adicional por acúmulo nas horas extras e/ou intervalo, de modo que o adicional deferido não integra a base de cálculo. Resolução do contrato por culpa do empregador Pretende a reclamante no item 3 do rol de pedidos “Declaração de nulidade da dispensa visto que não incorreu em qualquer ato que culminasse na dispensa por justa causa, com fulcro no artigo 9°da CLT, conforme fatos e fundamentos”; no item 4, “declaração de conversão da dispensa por justa causa em rescisão indireta do contrato de trabalho, em face das faltas graves praticadas pelo empregador, conforme fatos e fundamentos, com o consequente pagamento de aviso prévio e sua integração para todos os fins (artigo 487, § 4°, da CLT)”; no item 5 “Declaração de nulidade da TRCT, visto que a Reclamante somente assinou, não recebendo qualquer valor, com fulcro no artigo 9°da CLT, conforme fatos e fundamentos”; no item 6, “Baixa na CTPS física da Reclamante com o dia de 19.11.2024, sendo observada a projeção do aviso”; e nos itens subsequentes, o pagamento de aviso prévio indenizado e verbas rescisórias considerando a projeção, inclusive 40% do FGTS. (grifado) Pede, ainda, no item 2 do rol, “Declaração de nulidade suspensão datada de 21.10.2024 de 07 (sete) dias, bem como nulidade dos descontos de R$ 511,00 em decorrência da suspensão, bem como ressarcimento dos dias descontados no valor de R$ 511,00”. (grifado) Alega que em 21.10.2024 “foi suspensa por 07 (sete) dias de forma ilegal, visto que, segundo a Reclamada, a Sra.
Laurita Silva Pires, deixou uma paciente sozinha e virada para parede, sendo a Sra.
Laurita dispensada por justa causa e a Reclamante suspensa por 07 dias.”; que “No período noturno não fica enfermeiro nem médico, sendo os cuidados feitos apenas pelas cuidadoras e a técnica de enfermagem (total de 3 profissionais)”; que a “Técnica em enfermagem, Sra.
Daniele da Silva dos Santos, teve 10 dias de suspensão.”; que os empregados eram punidos por ato que não praticaram; que “a Reclamante que em momento algum incorreu com dolo ou culpa pelos “delitos’ contratuais imputados, deixando claro que não praticou qualquer ato que viabilizaria sua suspensão ou justa causa ou qualquer outra punição, sendo a suspensão praticada pela Reclamada extrapolou qualquer poder diretivo ou punitivo da Ré.”; que “fato gerou um desconforto na Reclamante que passou a sofrer cobranças acima do normal por conta dos gestores da empresa, sendo que tais cobrança somente passaram a ocorrer com os integrantes do plantão da Reclamante.
Além disso, face ter sido descontado da Reclamante a quantia de R$ 511,00 por conta da suspensão indevida, a Reclamante infelizmente não conseguiu pagar o financiamento do seu carro conforme anexo, gerando problemas econômicos significativos.” (grifado) Afirma que “No dia 18.11.2024 a Reclamante as 07:00h registrou seu ponto de saída e foi embora para sua residência.
No dia seguinte, 19.11.2024, foi a Reclamante comunicada pela empresa que não era para ir em seu plantão, sendo requisitada sua presença no contador da empresa as 17h, sendo dispensada por justa causa pelo contador, não recebendo suas verbas rescisórias, se recusando em assinar a TRCT por não concordar com a dispensa.”; que “A empresa, pelo contador, informou que a Reclamante estava sendo dispensa por justa causa por causa da suspensão do ocorrido no dia 21.10.2024 com a Sra.
Laurita e por conta de uma queda da Sra.
Helena, cliente da Reclamada, que teria caído.
Ocorre que em momento algum de seu plantão a Sra.
Helena caiu, sendo inclusive relatado no livro de ordem da empresa que a queda ocorreu as 07:05h do dia 18.11.2024, horário em que o plantão da Reclamante já havia acabado e o plantão “passado” para a Sra.
Cirlene”; que “o ocorrido se deu no plantão seguinte, 5 minutos depois de iniciar o plantão sequente ao da Reclamante.” (grifado) Expõe que “Os fatos narrados no presente feito submeteu o Reclamante à intensa tortura psicológica, pois, adotando verdadeira “técnica de tortura psíquica”, deixando o Reclamante, por muitas vezes, com sentimento de traição, raiva e vontade de vingança, transformando seu cotidiano familiar em uma verdadeira via cruscis em virtude de seus problemas profissionais, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d” do diploma consolidado.
Assim, pela perseguição e pelo excesso na aplicação de penalidade, requer a V.
Exa. a nulidade da demissão por justa causa, sendo convertida a demissão em rescisão indireta, sendo mantida as datas e os demais lançamentos na CTPS da Reclamante”. (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “Frequentemente a Rte. vinha sendo verbalmente advertida pela Rda. por dormir reiteradamente durante os seus plantões, comprometendo a segurança dos idosos, deixando de fazer a vigília e a ronda de hora em hora nos quartos, ato de desídia e indisciplina no desempenho da função.
Todavia, em 21 de outubro de 2024, foi constatado pelos prepostos da Rda. nas câmeras de segurança que nos plantões dos dias 16,18 e 20 de outubro de 2024 a Rte. reincidentemente não realizou a ronda de hora em hora nos quartos que eram de sua responsabilidade, tendo ainda dormido nos referidos plantões por períodos extensos, que ultrapassam a 1h de descanso concedida, deixando os idosos abandonados a própria sorte, desrespeitando as regras da empresa de realizar a ronda de hora em hora, conforme comprova os vídeos do dia 20/10/2024”; “Ante a gravidade da conduta reincidente praticada, falha não foi negada pela Rte., conforme carta de suspensão em anexo, assinada pela Rte. e sem qualquer ressalva, e como medida disciplinar, a Rda. aplicou uma suspensão de 7 (sete) dias à Rte., ato este que não merece a reprimenda desta Justiça Especializada, já que inerente ao poder disciplinar da empresa”; que “No mês seguinte, no dia 17/11/2024, o plantão da Rte. se iniciou às 19h e terminou às 07h do dia 18/11/2024.
Pouco antes de terminar o seu plantão, por volta de 6h57min., a Srª.
Helena Costa sofreu uma queda da cama.
Diante disto, a fim de apurar o que havia acontecido a Rda.
Ao verificar as imagens da noite do dia 17/11 tomou ciência de que a Rte, mesmo após ser reiteradamente advertida e suspensa, não realizou a ronda de hora em hora, deixando de forma reincidente os idosos abandonados à própria sorte, conforme comprovam os vídeos abaixo”; que “A conduta praticada pela Rte. trata-se de desídia no desempenho de suas funções e ato de indisciplina, visto que a rte. de forma reincidente dormiu durante quase todo o seu plantão, enquanto tinha ciência dos deveres inerente a função de cuidadora, que era de, se manter acordada no plantão e no decorrer da noite, realizar a vigilia e ronda de hora em hora nos quartos.” (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não basta uma simples violação de um dever jurídico para ensejar a resolução do contrato de trabalho.
A falta há de ser tão grave, que torne penosa, difícil ou insuportável a continuação do contrato de trabalho.
A relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se na realidade o fato praticado pelo empregador for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.
Em capítulo anterior dessa sentença, foi reconhecido o acúmulo de função, e foi demonstrado que a reclamante tinha o intervalo intrajornada interrompido de forma contumaz, não o usufruindo na integralidade.
Como destacado, eram três trabalhadoras para cerca de 30 idosos divididos em 3 andares, de modo que para que uma dessas três pudesse fazer o intervalo intrajornada de uma hora, as outras duas tinham que cobrir os 3 andares.
Reitero que é de se esperar que a reclamante estivesse esgotada, pois o intervalo de uma hora não era respeitado, não conseguia se alimentar nem descansar suficientemente naquele horário.
Na contestação foram indicados links para vídeos, e destaco que os registros foram produzidos de maneira unilateral, com duração curtíssima, retratando apenas uma cena pontual e descontextualizada.
No primeiro deles, por exemplo, nas imagens captadas em 20.10.2024, uma mulher se recosta em uma poltrona/sofá do corredor às 23:46 com o celular na mão, e ali permanece, mexendo no celular, até 23:50.
Ainda que possa ter pegado no sono, foram cerca de 4 minutos de imagem naquele local, que, inclusive, podem ter sido minutos durante o intervalo intrajornada.
Essa magistrada fixou o intervalo como usufruído em 30 minutos, em média, o que pode incluir esse pequeno descanso.
No segundo, a imagem foi captada no dia 21.10.2024, das 04:25 até cerca de 04:27, mas não foi juntado o vídeo entre 23:50 e 04:25, não podendo se concluir que a mesma mulher esteve descansando/dormindo desde 23:50.
A câmera pode ter captado um novo pequeno intervalo de descanso, depois de horas de trabalho em rondas e atendimento aos idosos.
Os dois vídeos somados, no dia 20 e 21.10.2024, sequer alcançam os 30 minutos fixados como intervalo intrajornada.
Da mesma forma em relação aos dois vídeos do dia 18.11.2024, o primeiro com 40 segundos, e o segundo com 01min e 08 segundos.
Isso sem falar que a reclamada inseriu, para demonstrar que a reclamante usufruía de intervalo intrajornada para alimentação, um link de vídeo de 3 minutos e 04 segundos no dia 16.10.2024, e outro de 1 minuto e 1 segundo no dia 20.10.2024, que, ao contrário do que pretendia, corroboram que a pausa do intervalo não chegava a uma hora.
Vejamos, ainda, a prova oral com mais detalhes envolvendo o tema, com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – NotebookLM (id 1cdbb3b - fls. 454 e seguintes) Conteúdo do depoimento pessoal da reclamante (Carla): “(...) Recebeu uma advertência escrita, ocorrida há mais de cinco anos, devido a um incidente em que uma idosa, Edna, feriu levemente a perna ao se jogar da cadeira enquanto estava sendo acomodada por Carla; apesar de a empresa ter redigido um relatório que a culpava, ela assinou outro relatório que reconhecia o ocorrido como um acidente.
Foi suspensa por cinco dias, juntamente com a técnica Dani (15 dias de suspensão), aproximadamente duas semanas antes de sua dispensa, em razão de um episódio envolvendo a cuidadora Laurita.
A empresa alegou que Laurita levava uma idosa ao quarto e a deixava na cadeira sem colocá-la na cama; contudo, a idosa, que era lúcida, pedia para que arrumassem sua cama e saíssem.
Carla esclareceu que nada de errado havia acontecido, e que, em suas rondas, se a idosa estivesse cochilando na cadeira, ela a colocava na cama, cobria-a, e por isso não compreendeu a suspensão.
Afirmou que a empresa soube do ocorrido por meio de câmeras, mas que as imagens não foram mostradas a ela.
Sua dispensa por justa causa, segundo o contador, foi alegadamente motivada por uma queda de outra idosa, que se feriu por estar em uma cama sem grade, mas Carla sustentou que já estava em casa no momento do incidente e que as grades eram todas ruins e não seguravam na cama, havendo relatos disso.
Expressou sentir-se muito injustiçada, pois foi dispensada após quase 14 anos de trabalho sem oportunidade de defesa.
Relatou ter sofrido muita pressão no serviço, inclusive buscando ajuda jurídica, devido a um ambiente de trabalho sob ameaça de justa causa, principalmente por parte das gerentes Jaqueline e Patrícia.
Sentia que tudo de errado era atribuído à sua equipe, o que a sobrecarregava e esgotava, levando-a a considerar um acordo para sair.
Mencionou que a pressão se manifestava em ameaças constantes de justa causa, advertências e cortes no cartão de alimentação. (...).
Afirmou que não era possível dormir durante o plantão, pois os idosos exigiam atenção constante, levantavam da cama e necessitavam de supervisão.
A divisão da equipe por andar, com cerca de oito idosos por andar, impedia revezamento para descanso.
Havia um sofazinho nos corredores onde conseguiam encostar por no máximo 10 minutos devido a dores nas pernas.
As rondas eram feitas a cada meia hora, embora a obrigação fosse de hora em hora, porque os idosos frequentemente se sujariam e precisavam de trocas de roupa e banho.” (grifado) Conteúdo do depoimento pessoal da preposta da reclamada (Patrícia Ribeiro Nunes): “declarou que a reclamante Carla iniciou o trabalho em 1º de abril de 2011 e não trabalhou um mês sem carteira assinada.
O horário de trabalho de Carla era das 19h às 7h, em dias alternados, na escala 12x36, com intervalo de uma hora para refeição, no qual poderia sair do estabelecimento.
A dispensa de Carla se deu por justa causa, alegando que ela não estava realizando as rondas e estava dormindo durante o horário de trabalho, o que foi constatado por câmeras, cujas imagens estariam no processo.
Afirmou que Carla dormia por cerca de duas a três horas diretas e que, por esse fato, ela recebeu uma suspensão datada de 21 de outubro, para ser cumprida de 22 a 30 de outubro, por não realizar rondas e por ser encontrada dormindo, abandonando os idosos.
A dispensa por justa causa ocorreu, segundo Patrícia, em 19 de novembro (corrigindo a data inicial de 19 de outubro no documento de dispensa), porque Carla continuou a dormir após a suspensão. (...).
Jaqueline, que trabalhava na administração, era a coordenadora dos funcionários, atuando das 8h às 17h, e a equipe recebia ordens dela e da enfermeira diurna.
A decisão de dispensar Carla foi dos donos da empresa, não da Jaqueline ou do contador.
Afirmou que havia sofás em todos os andares para as cuidadoras.” (grifado) Conteúdo do depoimento da testemunha Jaqueline da Silva Gomes (indicada pela reclamada): “declarou que trabalha na empresa desde julho de 2022, na função de auxiliar administrativa.
Afirmou não ter poderes para admitir, dispensar ou aplicar advertências e punições aos empregados e que não tomou a decisão de dispensar Carla.
A apuração sobre a dispensa de Carla foi baseada em sua constatação, através das câmeras, de que ela dormia.
Informou que o horário de descanso de Carla era de meia-noite à 1h, mas que ela dormia após esse período, do plantão, das 1h até por volta das 4h.
Jaqueline começou a observar as câmeras do plantão noturno após uma queixa de que outra funcionária estava sendo "hóspede" (em alusão a um mau tratamento ou negligência), e foi nesse momento que averiguou o sono de Carla e passou a acompanhar o plantão.
Confirmou que Carla havia sido punida com advertência e suspensão por dormir durante todo o plantão e por um fato ocorrido com a Sra.
Edna. (...).
O tratamento da empresa para com seus empregados era respeitoso e educado.
A chefe de Carla no plantão era a técnica Daniele.
Jaqueline não acompanhava o plantão noturno e nunca presenciou ou ouviu reclamações de rigor excessivo ou cobrança excessiva.
Ela se reportava ao Dr.
Pedro, o dono da empresa, sendo este a autoridade máxima, e que ele ia à empresa todos os dias.
Na época de Carla, a empresa tinha cerca de 25 idosos, e atualmente, 32. À noite, trabalhavam duas cuidadoras e uma técnica de enfermagem.
O Dr.
Pedro era o responsável por aplicar as punições.” (grifado) Não foram formuladas perguntas sobre o tema à testemunha Mônica Oliveira da Silva (indicada pela reclamante), que disse ter trabalhado com carteira assina -
03/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL DA TERCEIRA IDADE DE TERESOPOLIS LTDA - ME
-
03/09/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA BITTENCOURT MELO
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03/09/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.494,36
-
03/09/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA BITTENCOURT MELO
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03/09/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA BITTENCOURT MELO
-
12/08/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/08/2025 20:10
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2025 16:19
Audiência de instrução realizada (17/07/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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14/07/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:45
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2025 11:19
Audiência de instrução designada (17/07/2025 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/03/2025 16:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2025 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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18/03/2025 09:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:43
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) RESIDENCIAL DA TERCEIRA IDADE DE TERESOPOLIS LTDA - ME
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13/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLA BITTENCOURT MELO
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12/12/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/12/2024 15:21
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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11/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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