TRT1 - 0100862-36.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA em 16/09/2025
-
01/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb32fe8 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: TARCISIO DECOTELLI MAIA DE ALMEIDA, M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: TARCISIO DECOTELLI MAIA DE ALMEIDA, M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo trabalhista (CPC, artigo 15), cabe ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça veiculado em recurso.
Assim, como na peça de encaminhamento do seu apelo a a primeira demandada, MA Engenharia e Assessoria em Segurança e Saúde Ltda., requer a gratuidade de justiça, passo ao exame.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais (CLT, artigo 790, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017), alcançando esse benefício o depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/2017).
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica supõe efetiva comprovação da insuficiência de recursos (inteligência que se extrai do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT), sem que a demandada/recorrente tenha demonstrado o fato alegado (a insuficiência de recursos).
A comprovação da situação de impossibilidade material para pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, como regra, faz-se por meio dos seus balanços patrimoniais, mas não se pode negar que a legislação em vigor prevê prova de fatos por todos os meios em direito admitidos (CPC, artigo 369).
No caso, como elemento destinado à comprovação do seu alegado estado financeiro precário, a primeira reclamada trouxe com o seu Recurso Ordinário que foi protocolado em dezembro/2024, conforme peça no identificador af8d723 (PDF: fls. 1.242/1.257), um balancete do período de 1/1/2024 até 31/8/2024, e, o que é mais grave que o espaço de tempo abrangido pela apuração em relação ao momento em se fez necessária a realização do preparo recursal, é que é caso de documento apócrifo, ao passo que, sabidamente, o balancete pode ser levantado mensalmente e é elemento necessário à sua existência jurídica a assinatura do contabilista responsável, nos termos da Normas Brasileiras de Contabilidade.
Sendo assim, indefiro à primeira demandada/recorrente, MA Engenharia e Assessoria em Segurança e Saúde Ltda., a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, concedendo-lhe, como decorrência, nos termos da previsão contida no artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ-SDI-I-TST 269, II, o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento tanto das custas processuais fixadas na sentença (R$ 1.200,00), como do depósito recursal, com expressa advertência de que na hipótese de omissão será negado seguimento ao seu apelo.
Comprovado o preparo, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, o que acontecer primeiro, voltem-me conclusos para relatório, inclusive em relação aos recursos interpostos tanto pelo reclamante, como pela segunda reclamada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA -
30/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
-
30/08/2025 13:01
Convertido o julgamento em diligência
-
27/08/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
26/08/2025 09:56
Retirado de pauta o processo
-
30/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/07/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 15/08/2025 08:00 15/08/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
28/06/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
25/02/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101135-14.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandra Avelino Sant Anna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 17:11
Processo nº 0100250-70.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela Ferreira Figueira Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 12:52
Processo nº 0100860-57.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Antonio Moraes Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 11:56
Processo nº 0101074-12.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Marzari
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 16:23
Processo nº 0100862-36.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Galdino Cotias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2024 16:42