TRT1 - 0100132-05.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/09/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/09/2025
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12/09/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/09/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38d8442 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100132-05.2023.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA (parte autora) e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE , pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor e tréplica pelo réu. Realizado o depoimento do reclamante. Indeferida a prova oral requerida pela parte autora, ante os elementos já existentes nos autos.
Protestos da parte autora. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA JORNADA DE TRABALHO O demandante informou laborar em jornada de 24x72.
Contudo, relatou sempre trabalhou 1 plantão extra a cada 72 horas previstas para seu descanso, sem recebimento da quantidade total de horas extras trabalhadas em seus recibos salariais. O réu refutou tal tese alegando que as horas extras trabalhadas já foram quitadas e negou o quantitativo de dobras apontado pelo reclamante. A parte ré apresentou os cartões de ponto, preenchidos manualmente, com a assinatura do obreiro.
Os referidos documentos foram impugnados, em réplica, pela parte autora. O autor, em seu depoimento, disse de forma clara: “que podia reclamar do horário anotado no ponto mas que o depoente nunca reclamou”; “que estava correta a anotação do seu ponto”. Diante da confissão do autor, reputo verdadeiros os controles de ponto juntados nos autos. Considerando o pagamento de horas extras e adicional noturno nos contracheques, sem o apontamento objetivo de eventuais diferenças, reputo quitadas as referidas parcelas. Julgo, portanto, improcedentes os pleitos “B”, “C” e “D” do rol de pedidos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA em face do reclamado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 7.860,92, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 393.045,79, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
30/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 13:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.860,92
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30/08/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/06/2025 13:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2025 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 11:30
Audiência de instrução cancelada (19/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/09/2024
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11/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA em 10/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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31/08/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/08/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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31/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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31/08/2024 12:01
Audiência de instrução designada (19/05/2025 11:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2024 12:01
Audiência de instrução cancelada (21/10/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/04/2024
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09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/03/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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25/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2024 16:59
Audiência de instrução designada (21/10/2024 11:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 16:59
Audiência de instrução cancelada (07/10/2024 10:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 04:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/02/2024 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/02/2024 09:57
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE CARLOS DO CARMO ALVES
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10/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/02/2024
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07/02/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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01/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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30/01/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/01/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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30/01/2024 20:22
Proferida decisão
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12/01/2024 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/01/2024 03:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/12/2023 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2023 11:13
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS DO CARMO ALVES
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15/12/2023 11:13
Expedido(a) mandado a(o) EDGARD BARBOSA DE ARAUJO
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14/12/2023 08:32
Audiência de instrução designada (07/10/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 08:32
Audiência de instrução realizada (13/12/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 20:01
Audiência de instrução cancelada (07/10/2024 10:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2023 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/05/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DO CARMO ALVES
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15/05/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) EDGARD BARBOSA DE ARAUJO
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10/05/2023 21:40
Audiência de instrução designada (13/12/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2023 15:43
Audiência inicial realizada (09/05/2023 09:05 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2023 15:58
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DO CARMO ALVES
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03/05/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EDGARD BARBOSA DE ARAUJO
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03/04/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2023 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 15:59
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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01/03/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ZEDEQUIAS BIZZARRA DE OLIVEIRA
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01/03/2023 15:58
Audiência inicial designada (09/05/2023 09:05 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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