TRT1 - 0100845-47.2021.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 15:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c255a40 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP - CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
-
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY
-
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY
-
12/03/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/02/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/02/2025 13:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed16a69 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY 2. CONFIDENCE-WILL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. CONFIDENCE-WILL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME 2. CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP 3. VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY Recurso de: VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Regime 12 x 36.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, caput; artigo 59-A; artigo 59-B, §único. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY. Recurso de: CONFIDENCE-WILL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas foi realizado por FABIANO C P SODRE, pessoa diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)." Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da CONFIDENCE-WILL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME.
Publique-se e intimem-se. /iso/55363/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY - CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY
-
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY
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06/02/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY
-
19/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
-
18/09/2024 12:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73
-
29/08/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
15/07/2024 14:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/07/2024 14:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100845-47.2021.5.01.0003 8ª TurmaRelatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVARECORRENTE: CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERYRECORRIDO: VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY, CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - MEFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 7aca888, cujo dispositivo se segue:" ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para, reformando a sentença, condenar a segunda reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas inadimplidas pela primeira ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada." RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2024.JEAN CARLI ALVES DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY
-
05/07/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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28/06/2024 09:06
Conhecido o recurso de CONFIDENCE-WILL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-73 e não provido
-
28/06/2024 09:06
Conhecido o recurso de VALTER GUSTAVO RIBEIRO NERY - CPF: *20.***.*17-39 e provido em parte
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 10:43
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
16/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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