TRT1 - 0100087-62.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100087-62.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP Tomar ciência da expedição de alvará. À reclamada para observar a determinação Id 03df263, para que os valores das parcelas mensais deverão ser depositados diretamente na conta corrente indicada pela parte autora.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA -
29/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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29/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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20/08/2025 14:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.430,00)
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/08/2025
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16/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA em 15/08/2025
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05/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1807339 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Expeça-se alvará ao reclamante, transferindo o valor para a conta bancária anteriormente indicada. À reclamada para observar a determinação Id 03df263, para que os valores das parcelas mensais deverão ser depositados diretamente na conta corrente indicada pela parte autora NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP -
04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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04/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/08/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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17/07/2025 20:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 11.418,41)
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA em 16/07/2025
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16/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03df263 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Devidamente citado para pagamento, o executado com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, reconhece seu débito e renuncia ao direito a embargos, requerendo o parcelamento do débito, com o valor inicial de 30% (trinta por cento) e o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas.
Defiro o parcelamento, devendo a executada deverá apresentar planilha de pagamento do débito remanescente da execução, devendo conter, necessariamente, em sua manifestação: os valores, datas e juros das próximas parcelas, assim como encargos fiscais e previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução.
Prazo: 5 dias. Os valores das parcelas mensais deverão ser depositados diretamente na conta corrente indicada pela parte autora, que deverá fornecer seus dados bancários, no mesmo prazo.
Observe-se, por fim, que os valores devidos a título de tributos devem ser quitados em guia própria, no prazo de 30 dias após a última parcela. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA -
07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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07/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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07/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/06/2025
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26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA em 25/06/2025
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11/06/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd3eee proferida nos autos.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela parte ré, por se tratar de valores confessados.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado.
Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) Ré(u) para fins do art. 523 do CPC.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias .
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP -
28/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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28/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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28/05/2025 13:56
Homologada a liquidação
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28/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/05/2025 11:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c06b3e0) para Manifestação
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27/05/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP em 26/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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12/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA em 07/05/2025
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07/05/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 11:16
Iniciada a liquidação
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15/04/2025 11:16
Transitado em julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 23:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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21/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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21/08/2024 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA sem efeito suspensivo
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20/08/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/08/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/08/2024 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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06/08/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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06/08/2024 19:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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06/08/2024 19:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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10/07/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/07/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f2581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA para condenar ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-ee os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima CarvalhoJuíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
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28/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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28/06/2024 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/06/2024 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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08/04/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/04/2024 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2024 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
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19/03/2024 15:26
Audiência de instrução realizada (19/03/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/03/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RODRIGUES DO COUTO
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01/02/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NASCIMENTO LIMA
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01/02/2024 14:52
Audiência de instrução designada (19/03/2024 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2024 14:49
Audiência de instrução cancelada (19/03/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/10/2023 02:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de Presídio Tiago Teles de Castro Domingues em 29/09/2023
-
22/09/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NASCIMENTO LIMA
-
22/09/2023 13:07
Audiência de instrução designada (19/03/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/09/2023 12:40
Audiência de instrução realizada (22/09/2023 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/09/2023 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de Presídio Tiago Teles de Castro Domingues em 29/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
-
22/08/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
22/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2023 14:36
Expedido(a) ofício a(o) PRESIDIO TIAGO TELES DE CASTRO DOMINGUES
-
15/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
-
14/08/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
-
14/08/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
31/07/2023 16:00
Audiência de instrução designada (22/09/2023 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/07/2023 15:54
Audiência de instrução cancelada (11/10/2023 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/07/2023 14:11
Expedido(a) ofício a(o) PRESIDIO TIAGO TELES DE CASTRO DOMINGUES
-
04/07/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
26/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/06/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
-
24/05/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
24/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
-
15/05/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
15/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/05/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2023 13:58
Expedido(a) ofício a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
25/04/2023 13:54
Audiência de instrução designada (11/10/2023 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/04/2023 13:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/04/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 17:31
Juntada a petição de Contestação
-
19/04/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ICHIBAN JAPANESE FOOD RESTAURANTE LTDA - EPP
-
14/02/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GILCELIO FERREIRA DE SOUSA
-
14/02/2023 12:17
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2023 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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