TRT1 - 0100999-65.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
-
26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
25/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO ABREU
-
25/09/2025 13:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
25/09/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
25/09/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
24/09/2025 13:17
Encerrada a conclusão
-
24/09/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
24/09/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/09/2025 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2025 06:45
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 405524f proferida nos autos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO ABREU, em que figura como autoridade coatora o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido liminar para que seja anulada a assembleia geral ordinária realizada em 02/09/2025.
Afirma a impetrante que somente veio a receber a terceira convocação, por e-mail, para a AGO, e que no site do sindicato não foi disponibilizado o edital.
Desse modo, não houve ampla divulgação do chamamento para a AGO, em desrespeito ao próprio estatuto do sindicato.
Analiso.
Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é meio constitucional para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessário que estejam caracterizados tanto o fumus boni iuris quanto o periculum in mora, isto é, devem ser inequívocas a relevância dos motivos da impetração e a possibilidade de ineficácia da ordem judicial que seja concedida somente ao final.
No caso em exame, este julgador logrou acessar o edital no sítio eletrônico do sindicato, para tanto bastando clicar no título ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, e não na data 25/08/2025, como fez a patrona da impetrante no vídeo veiculado no bojo da exordial.
Pôde assim verificar o Juízo que o edital para convocação foi publicado em 25/08/2025, portanto com a antecedência mínima de sete dias, prevista no art. 15 do estatuto do SINFAERJ.
Em que pese ter a impetrante alegado que somente recebeu uma comunicação por e-mail, não há como se tomar tal fato como incontroverso, haja vista até mesmo a possibilidade de correspondências caírem na caixa de spam.
Sequer há como concluir pela ausência de outros veículos utilizados pelo sindicato para chamar os associados, não bastando para tanto mero print de conversa de WhatsApp com poucos sindicalizados.
Desse modo, a documentação vinda aos autos não permite concluir pela verossimilhança das alegações da impetrante.
Tampouco o perigo da demora resta configurado, eis que a aprovação de venda ou aluguel de salas aprovada em AGO não se traduz em imediata realização de tais negócios jurídicos, considerando ainda a breve tramitação deste writ até prolação de sentença.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para ciência dos termos do presente mandado de segurança e para que preste informações a respeito em 10 (dez) dias.
Findo o prazo acima, dê-se vista ao MPT por 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Ciente a impetrante por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO ABREU -
09/09/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO ABREU
-
09/09/2025 09:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAELA RODRIGUES MONTEIRO ABREU
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100999-65.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300147000000239165243?instancia=1 -
05/09/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
04/09/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 19:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100834-32.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronaldo Adriano de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 21:58
Processo nº 0101080-34.2025.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciley Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:54
Processo nº 0101175-82.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denis Vale Moraes Rego de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 18:11
Processo nº 0101172-30.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joseph Pineiro de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:44
Processo nº 0101165-75.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Vieira Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 10:43