TRT1 - 0102059-83.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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16/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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16/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MOISES FERREIRA DA SILVA
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16/09/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOISES FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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16/09/2025 10:39
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 21c20a2) para Manifestação
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13/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 21:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c1c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Moises Ferreira da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Provider SCM Comércio de Equipamentos Ltda e Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido determinar à Secretaria a retificação do valor da causa para R$ 83.764,79.
Julgo a ação parcialmente procedente para reverter a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa injusta.
Condeno a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda ao pagamento de: 1 – Diferenças rescisórias, as quais resultam da subtração entre o valor devido às rubricas abaixo, calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), e o valor de R$ 2.828,21 quitado a título de verbas rescisórias (id 738c30e): 12 dias de remuneração de novembro de 2024;33 dias de aviso prévio;Férias simples 2023/2024 + 1/3;08/12 de férias 2024/2025 + 1/3;13º salário de 2024 (art.1º, §2º, lei 4.090/62);FGTS incidente sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 - Horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, e os reflexos destas em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período trabalhado entre 28/04/2023 e 12/11/2024;A jornada contratada é entre 08:00h e 17:00h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e entre 08:00h e 12:00h aos sábados;Escala 6x1;A jornada assinalada nos controles de ponto está correta, sendo a condenação resultante tão somente da contabilização equivocada da sobrejornada no banco de horas;Súmula 264 do C.TST;Divisor 220;Evolução salarial;Adicional de 50%;Dias efetivamente trabalhados;Art.58, §1º, CLT, de forma que a variação de até 10 minutos somente estará dispensada da contabilização se resultarem da soma de variações de até 05 minutos nos horários de entrada ou de saída.
Do contrário, está autorizada a contabilização integral de tais variações (art.58, §1º, CLT);Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC).
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pelas rés (art.789, I, CLT).
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. - PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA -
30/08/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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30/08/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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30/08/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MOISES FERREIRA DA SILVA
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30/08/2025 23:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/08/2025 23:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES FERREIRA DA SILVA
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30/08/2025 23:18
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES FERREIRA DA SILVA
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28/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/08/2025 13:05
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 15:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOISES FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025
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04/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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03/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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03/06/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MOISES FERREIRA DA SILVA
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03/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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02/06/2025 22:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/06/2025 22:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/03/2025 14:55
Juntada a petição de Réplica
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24/03/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/03/2025 09:09
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/03/2025 09:30
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:39
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 21:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:49
Decorrido o prazo de MOISES FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025
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16/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:55
Expedido(a) notificação a(o) PROVIDER SCM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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15/01/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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15/01/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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15/01/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MOISES FERREIRA DA SILVA
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10/12/2024 23:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/12/2024 16:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/12/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 22:01
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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