TRT1 - 0100672-71.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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23/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA
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23/09/2025 10:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3801f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Petição do Reclamante com manifestações.
Indeferido o requerimento da parte autora de adiamento da audiência, com base nos fundamentos registrados na ata de id n. 3d1859e e no Tema n. 64 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal da preposta do Reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação.
Petição do Reclamante com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da inexistência de cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre assinalar que o indeferimento do requerimento da parte autora de adiamento da audiência registrada na ata de id n. 3d1859e não caracteriza qualquer cerceamento de defesa, eis que as testemunhas não foram arroladas no prazo deferido na ata de Id99fcfc7 e nem mesmo comprovado convite no prazo previsto no art. 455 do CPC, tratando-se de decisão em plena conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado no Tema n. 64 do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, ao contrário do que inusitadamente alegado pela parte autora em sede de razões finais, a gravação da audiência registrada na ata de id n. 3d1859e encontra-se em perfeitas condições, sem qualquer falha, o que torna desnecessário a redução a termo do depoimento pessoal da preposta do Reclamado, consoante o disposto no art. 367, § 5º, CPC, art. 2º da Resolução n. 105/2010 do CNJ e art. 1º da Resolução n. 313/2021 do CSJT.
Da justa causa e da estabilidade no emprego Consoante o disposto no art. 408, CPC, o documento de id n. b75cac2 comprova que o Reclamante apropriou-se indevidamente de material de obra realizada no estabelecimento do Reclamado.
E não se verifica qualquer prova da coação alegada na inicial.
Aliás, a própria petição inicial admite que o Reclamante realmente apropriou-se de materiais de uma obra realizada no estabelecimento do Reclamado.
Também não se verifica qualquer prova acerca de autorização superior para tal conduta ou mesmo de que se tratava de fatos corriqueiros e habituais admitidos pelo Reclamado.
Com efeito, o depoimento pessoal da preposta do Reclamado não revela qualquer confissão em tal sentido.
Forçoso convir, portanto, pela prática de ato ilícito por parte do Reclamante com gravidade suficiente para ensejar uma dispensa por justa causa com base no art. 482, "a", CLT.
Ante a validade da justa causa, também não faz jus o Reclamante à estabilidade no emprego.
Aliás, não custa assinalar que a inexistência de direito à estabilidade no emprego persistiria ainda que a justa causa fosse invalidada.
Com efeito, além da inexistência de qualquer documentação capaz de corroborar o alegado acidente, a petição inicial sequer indica a dinâmica ou mesmo o local do evento, o que, por óbvio, impede que este, ainda que restasse comprovado, pudesse ser enquadrado como acidente de trajeto.
Ademais, os controles de frequência de id n. 12c646e, que somente restaram impugnados quanto à jornada de trabalho, mas não quanto aos dias de trabalho, conforme manifestação de id n. cfedeed, revelam que o Reclamante sequer trabalhou em 09 de julho de 2023.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos à nulidade da dispensa, nulidade da justa causa, estabilidade no emprego, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS, levantamento de depósitos do FGTS e seguro-desemprego.
Não se verificando qualquer verba resolutória incontroversa ainda pendente de pagamento, rejeitam-se os pleitos relativos às multas dos arts. 477, § 8º, e 467, CLT.
Da duração do trabalho Ao contrário do que alega o Reclamante, os controles de frequência anexados aos autos nem de longe se caracterizam como britânicos, já que não revelam a assinalação uniforme de horários de trabalho.
De se destacar, outrossim, que a mera falta de assinatura em alguns recibos salariais não é suficiente para caracterizar a inidoneidade de tais documentos.
Do contrário, haveria de se concluir que o Reclamante não recebeu qualquer valor durante todo o contrato de trabalho, o que, por óbvio, não pode ser convalidado.
Por outro lado, em sua manifestação de id n. e58cb7b, limitou-se a parte autora a impugnar os controles de frequência sob a singela assertiva de que “os cartões de ponto de Id:12c646e são nulos de pleno direito, vez que não indicam a real jornada de trabalho do autor que era aquela vindicada na exordial”.
Como se percebe, trata-se de impugnação totalmente genérica, com manifesta contrariedade ao disposto no art. 436, parágrafo único, CPC, o que já seria suficiente para se concluir pela validade dos controles de frequência.
De qualquer sorte, ainda que se conseguisse ignorar o disposto no art. 436, parágrafo único, CPC, certo é que, nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, não se vislumbra no depoimento pessoal da preposta do Reclamado qualquer confissão quanto a tal ponto.
De se destacar, outrossim, que, ao contrário do que alega o Reclamante, a prestação habitual de horas extras não serve para descaracterizar qualquer acordo de compensação, como expressamente estabelece o art. 59-B, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 85, IV, TST.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras, repousos semanais e feriados ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual também não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras, domingos e feriados.
Do vale-transporte A petição inicial sequer indica o itinerário ou as linhas de ônibus supostamente utilizadas, tampouco a periodicidade dos alegados deslocamentos para Resende e Barra Mansa – RJ, o que impossibilita o acolhimento do pleito formulado pelo Reclamante.
Com efeito, não há como se proferir uma condenação com base em alegações genéricas e incertas.
Assim, indefere-se o pleito relativo a vale-transporte.
Da indenização por danos morais Não se verificando qualquer ato ilícito praticado pelo Reclamado, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Por fim, cumpre assinalar que na ADI 5766/DF pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 8.551,53, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.710,31 pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA -
03/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
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03/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA
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03/09/2025 17:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.710,31
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03/09/2025 17:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA
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03/09/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA
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06/06/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/06/2025 22:52
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/02/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 13:46
Audiência de instrução designada (20/05/2025 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/01/2025 13:46
Audiência una realizada (21/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/01/2025 13:53
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA em 20/09/2024
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10/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA em 09/09/2024
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30/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA
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29/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
-
29/08/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA
-
29/08/2024 11:04
Audiência una designada (21/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/08/2024 14:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/08/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/08/2024 09:03
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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