TRT1 - 0100797-42.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CASA DE REPOUSO SOLAR DO AMANHA LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANDRESSA DO ROSARIO RAMOS em 17/09/2025
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09/09/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62aff41 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DO ROSARIO RAMOS -
08/09/2025 15:06
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE REPOUSO SOLAR DO AMANHA LTDA
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08/09/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DO ROSARIO RAMOS
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08/09/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE REPOUSO SOLAR DO AMANHA LTDA
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08/09/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DO ROSARIO RAMOS
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08/09/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DO ROSARIO RAMOS
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08/09/2025 08:43
Proferida decisão
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100797-42.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300147000000239165243?instancia=1 -
05/09/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:43
Audiência una designada (02/10/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/09/2025 14:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/09/2025 14:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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