TRT1 - 0101542-96.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA DE SOUZA ANTONIO em 23/09/2025
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20/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA DE SOUZA ANTONIO em 19/09/2025
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15/09/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 09:09
Expedido(a) mandado a(o) DOUGLAS FERREIRA TORRES PADARIA E CONFEITARIA
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15/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA DE SOUZA ANTONIO
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12/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/09/2025 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2025 08:57 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/09/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379a153 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
A Reclamante requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para que o juízo determine, de forma imediata, o pagamento da indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional, sob a alegação de que teria sido pressionada a pedir demissão após informar à Reclamada que estava grávida.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não há elementos probatórios mínimos que justifiquem a concessão da tutela.
A autora não apresentou documentos idôneos que comprovem a condição de gestante durante o pacto laboral.
O único documento juntado — cópia de cartão de gestante — não possui identificação da paciente, assinatura de profissional da saúde ou carimbo institucional, tratando-se de documento sem valor probatório autônomo.
Além disso, a Reclamante pleiteia, exclusivamente, o pagamento de indenização substitutiva, efeito que pressupõe a demonstração do vínculo empregatício, da gestação durante o contrato e da nulidade da rescisão — elementos que exigem dilação probatória, incompatível com apreciação antecipada em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A análise dos pedidos formulados ficará condicionada à fase instrutória, ocasião em que as partes poderão produzir prova quanto à existência do vínculo, à condição de gestante e à natureza da ruptura contratual.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DE SOUZA ANTONIO -
10/09/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA DE SOUZA ANTONIO
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10/09/2025 11:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANDRA CRISTINA DE SOUZA ANTONIO
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08/09/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101542-96.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300147000000239165243?instancia=1 -
04/09/2025 18:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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