TRT1 - 0101108-03.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0908c0c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Verifica-se que a petição inicial apresenta alguns vícios que devem ser corrigidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia.
Primeiramente, a autora deixou de indicar o CPF do 1º réu. Além disso, a autora ajuizou a demanda em face de dois réus, e pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, todavia, não aponta em face de qual deles pretende ver o vínculo reconhecido.
Por fim, constata-se, ainda, que a autora não apresentou pedido e tampouco causa de pedir quanto a segunda reclamada, se limitando a propor a demanda em face da mesma, não indicando causa de pedir e qual tipo de condenação pretende.
Estes vícios devem ser sanados a fim de que haja a correta delimitação do pedido de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
O pedido deve ser certo e determinado (artigos 840, §1º da CLT c/c 322, 324 e330, §1º, II do NCPC).
Portanto, deverá a parte autora indicar o seguinte: 1- CPF do 1º réu; 2- Em face de qual reclamada pretende o reconhecimento do vínculo empregatício; 3- Causa de pedir e pedido quanto a segunda reclamada, e qual tipo de condenação pretende em face da mesma.
O preenchimento de tais exigências, tem por finalidade possibilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como a apreciação do pedido pelo juízo.
Sendo assim, intime-se a autora para ciência e para apresentar esclarecimentos acima apontados, a fim de que sejam sanadas as inépcias apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Vindo, voltem os autos conclusos.
Inerte, à conclusão para extinção.
Outrossim, cabe esclarecer, acaso superada a inépcia supra descrita, e pretendendo o reclamante o Juízo 100% Digital, deve observar o Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional, indicando o email e número da linha telefônica móvel das partes autora e rés, conforme exige o art. 6º, § 1º do referido Ato. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SOUZA SIMOES DA SILVA -
08/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SOUZA SIMOES DA SILVA
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08/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101108-03.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300147000000239165243?instancia=1 -
05/09/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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04/09/2025 15:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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