TRT1 - 0101059-11.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6737d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Diante do exposto, e considerando-se que o(a) reclamante comprovou que habilitou seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado ao(à) reclamante o direito de prosseguimento da presente execução, mediante ajuizamento de ação de cumprimento de sentença (código 156), caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo da recuperação judicial da reclamada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI -
27/05/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI em 20/05/2024
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21/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI em 20/05/2024
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21/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA em 20/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BARRA DO PIRAI EIRELI
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02/05/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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02/05/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA
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30/04/2024 12:07
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO BRITO DE SOUZA - CPF: *07.***.*91-60 e provido em parte
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09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
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08/04/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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19/03/2024 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/03/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/03/2024 13:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/03/2024 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2024 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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