TRT1 - 0101170-63.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2025 10:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/09/2025 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f93511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer o início do vínculo empregatício a partir de 01/10/2019 e condenar RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento para LILIAN DE SOUZA CHAVES das seguintes parcelas: - diferença de aviso prévio (3 dias)- 13º salário proporcional (6/12);- Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional;- Depósitos mensais do FGTS quanto ao período sem registro, acrescidos da indenização rescisória de 40% (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST);plus salarial, de 19/03/2020 a 30/11/2021, o qual é fixado em 20% de seu salário base, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, 13.o salário, FGTS e acréscimo de 40%;diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%.
Por habituais, incidem reflexos em aviso-prévio, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com acréscimo de 40%.indenização do período suprimido dos intervalos intra e interjornadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
A RECLAMADA DEVERÁ PROMOVER A RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO NA CTPS DA AUTORA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS INDICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.400,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 70.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
31/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
31/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE SOUZA CHAVES
-
31/08/2025 09:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
31/08/2025 09:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIAN DE SOUZA CHAVES
-
08/07/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
-
26/05/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/05/2025 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
05/05/2025 15:00
Audiência de instrução realizada (05/05/2025 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 15:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/12/2024 11:45
Audiência de instrução designada (05/05/2025 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 11:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/05/2025 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 09:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2025 09:20 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/12/2024 08:10 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2024 18:28
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LILIAN DE SOUZA CHAVES em 20/09/2024
-
12/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
11/09/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DE SOUZA CHAVES
-
11/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
11/09/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (02/12/2024 08:10 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100568-92.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jander Dauricio Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2023 14:34
Processo nº 0101863-85.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 14:17
Processo nº 0101314-36.2016.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2019 10:49
Processo nº 0101314-36.2016.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:46
Processo nº 0101314-36.2016.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelson Silveira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2017 10:15