TRT1 - 0101494-27.2017.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVA LOCAL RIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de NOVA LOCAL RIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 17/09/2025
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17/09/2025 10:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e6442 proferido nos autos. Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1-Inicialmente, exclua-se o 2o. réu do pólo passivo da demanda, consoante V.
Acórdão de ID. 131604d. 2- Ato contínuo, designa-se o dia 15/09/2025, às 14:00, para que o réu promova a entrega das guias para habilitação do seguro desemprego e saque do FGTS, com a chave de conectividade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de omissão, intimando-se as partes. 3- Após, ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 4- Vindo os cálculos do reclamante, intime-se a Reclamada para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 5- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação.
PETROPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA CORREA -
03/09/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA LOCAL RIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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03/09/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA CORREA
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03/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/09/2025 12:06
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2025 16:33
Transitado em julgado em 25/08/2025
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28/08/2025 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2018 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2018 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2018 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 sem efeito suspensivo
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01/08/2018 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 sem efeito suspensivo
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01/08/2018 12:26
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/07/2018 00:15
Decorrido o prazo de NOVA LOCAL RIO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 17/07/2018 23:59:59
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18/07/2018 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA CORREA em 17/07/2018 23:59:59
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17/07/2018 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2018 05:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2018
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04/07/2018 05:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2018 13:06
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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29/06/2018 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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29/06/2018 17:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a BRUNO DA SILVA CORREA
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29/06/2018 17:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de BRUNO DA SILVA CORREA
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30/05/2018 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/05/2018 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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30/05/2018 11:54
Audiência instrução realizada (30/05/2018 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/12/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 11:53
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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06/12/2017 15:43
Audiência instrução designada (30/05/2018 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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06/12/2017 14:02
Audiência inicial realizada (05/12/2017 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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04/11/2017 17:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/09/2017 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/09/2017 13:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/09/2017 13:46
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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21/09/2017 13:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/09/2017 11:14
Audiência inicial designada (05/12/2017 08:40 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/09/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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