TRT1 - 0101139-37.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA. em 19/09/2025
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16/09/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5716951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
WESLEY FERREIRA MARQUES DOS SANTOS, já qualificado, ajuíza ação trabalhista em face de SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente. Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese, porquanto declinou jornada de trabalho diversa daquela apontada na inicial.
Vejamos: Jornada indicada pelo autor na exordial: “(...) O seu horário de trabalho é de 07:00 ás 21:00 horas de segunda à domingo, com intervalo de 01 hora para repouso e alimentação (...)” Depoimento do autor: “(...) que, no primeiro ano, laborou, em média, das 14h às 22h20min de segunda a domingo com folga nas quartas-feiras; que, a partir do período de Pandemia, 03/2020, durante 6 meses, trabalhava das 06h às 22h, também de segunda a domingo, sem folga; que, após, passou a trabalhar em média das 07h às 20h de segunda a domingo, sem folga; que, no final de 2023, passou a gozar de 1 folga no domingo;(...)” Registre-se, ainda, que a testemunha conduzida pelo acionante, Sr Lucas Gabriel Ovidio Proença, declinou jornada de trabalho diversa daquela apontada pelo autor, o que retira a credibilidade de seu depoimento para o fim colimado.
Vejamos: Depoimento da testemunha do autor: “(...) que trabalhou juntamente com o reclamante desde o final de 2022; que o reclamante neste período laborou das 07h às 15h20min ou das 11h às 19h ou das 12h40min às 21h; que o horário contratual do reclamante era das 07h às15h20min (...)” Sendo assim, não havendo prova capaz de confirmar as assertivas lançadas no libelo acerca da ocorrência de jornada extraordinária, haja vista as contradições apontadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito as pretensões formuladas nos itens “d” e “e” da exordial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “as atitudes da reclamada causaram ao reclamante forte abalo psíquico, por não ter condições de lutar com igualdade de condições com seu superior hierárquico, que se utilizou se todos os mesmos possíveis e imagináveis para lesar os seus direitos trabalhistas e previdenciários”.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “f” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WESLEY FERREIRA MARQUES DOS SANTOS, em face de SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 6.366,87 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 318.343,29, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY FERREIRA MARQUES DOS SANTOS -
05/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
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05/09/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY FERREIRA MARQUES DOS SANTOS
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05/09/2025 08:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.366,87
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05/09/2025 08:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY FERREIRA MARQUES DOS SANTOS
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04/09/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/09/2025 21:59
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2025 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 08:47
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 10:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:31
Audiência de instrução designada (20/08/2025 10:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/04/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2025 10:07
Juntada a petição de Contestação
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24/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
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23/01/2025 14:04
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO E PADARIA PALACIO DO CATETE LTDA.
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23/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY FERREIRA MARQUES DOS SANTOS
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20/01/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 12:09
Audiência inicial por videoconferência designada (14/04/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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