TRT1 - 0100802-64.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 15/09/2025
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18/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARTHA DA SILVA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARTHA DA SILVA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARTHA DA SILVA em 17/09/2025
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09/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 238df0a proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTHA DA SILVA -
08/09/2025 10:55
Expedido(a) notificação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA DA SILVA
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08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA DA SILVA
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08/09/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA DA SILVA
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08/09/2025 08:44
Proferida decisão
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08/09/2025 00:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 00:54
Audiência una designada (07/10/2025 09:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/09/2025 00:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/09/2025 00:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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