TRT1 - 0100143-73.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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05/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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01/09/2025 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b3ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por L.
G.
DA S.
M. em face de S.
S.
E C.
EIRELI., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - saldo de salário de salário de dezembro de 2024 (31 dias); - 13º salário proporcional de (6/12), 2ª parcela de 2024; - férias proporcionais de 2024 (9/12), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas do artigo 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00.
Valor da condenação de R$ 10.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENA GOMES DA SILVA MOREIRA -
31/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LORENA GOMES DA SILVA MOREIRA
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31/08/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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31/08/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LORENA GOMES DA SILVA MOREIRA
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31/08/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA GOMES DA SILVA MOREIRA
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27/08/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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27/08/2025 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (27/08/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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21/08/2025 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/05/2025 12:01
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2025 10:20 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/05/2025 10:01
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de LORENA GOMES DA SILVA MOREIRA em 19/02/2025
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11/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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07/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) LORENA GOMES DA SILVA MOREIRA
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07/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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07/02/2025 15:32
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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06/02/2025 21:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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