TRT1 - 0100234-77.2017.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2025 11:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cef7ef proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Nº: 0100234-77.2017.5.01.0054 RITO: Ordinário VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 254.956,95 Recorrente(s): DANIELA DA COSTA SIMOES Advogado(a)(s): LUCIANA SANCHES COSSÃO Recorrido(a)(s): BANCO SAFRA S A Advogado(a)(s): FERNANDA RIBEIRO UCHOA TEIXEIRA; PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER; CARLOS ARTUR GIANNINI DOMINGUES RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3e3b078; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 739e652).
Representação processual regular (Id 6cfd741).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; item III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal - violação do(s) artigos 59, 71 § 2º, 72, 74 § 2º, 224 caput, 225, 456, 468, 818, I e 843 § 3ºda CLT; e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 21, 63), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DANIELA DA COSTA SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0b8355a; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 6a1d204).
Representação processual regular (Id d967b6a, 21c40c1).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / SEGURO DE VIDA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao artigo 9º; artigo 224, caput e §2º; artigo 225; e artigo 468, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); bem como contrariedade à Súmula nº 199, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Aponta violação aos artigos 444; 462; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Aponta violação ao artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); bem como contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 367 da SBDI-1 do TST.
Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente colaciona arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial, provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo RO 00645-2002-051-02-00); do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo RO 00008.009/96-1, ROT 00206863620215040003, ROT 00206522420185040017); do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (ROT 00003251420215090567); e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (Processo 0001554-98.2011.5.01.0076, Ag-RRAg 01005564720165010082, RR 10014953520165020062, ARR 114063520145010079).
A recorrente indica divergência jurisprudencial por meio de julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Processo RO 1040201000619003); do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo RO 00008825220135040233); e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Processo 00010974620115240005).
A recorrente colaciona arestos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Processo 00241637620145240061); do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Processo RO 00025592620155100801); e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (sem número de processo, Relator Gilberto Souza dos Santos).
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; aos artigos 468, 457, §1º, e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); aos artigos 341 e 400 do Código de Processo Civil; e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 e às Súmulas nº 51, I, e 241, todas do Tribunal Superior do Trabalho.
Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente apresenta julgados para demonstrar a divergência, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Processo ROT 0010983-20.2023.5.03.0139; IRDR 0011146.05.2018.5.03.0000); do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Processo RO 0000230-25.2019.5.19.0001); do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Processo RO 00011421720175070004); do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (RO 000010381720175220001); e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Processo 01316202820155130001).
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 413 do SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA DA COSTA SIMOES - BANCO SAFRA S A -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DA COSTA SIMOES
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SAFRA S A
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELA DA COSTA SIMOES
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/04/2025 16:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELA DA COSTA SIMOES em 24/04/2025
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15/04/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
03/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DA COSTA SIMOES
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18/03/2025 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28
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18/03/2025 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIELA DA COSTA SIMOES - CPF: *14.***.*52-06
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21/02/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 09:00 S Virtual - CGF EM MESA (vota MJDR) ()
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11/02/2025 07:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 13:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/11/2024 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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12/11/2024 13:47
Convertido o julgamento em diligência
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02/11/2024 17:00
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/10/2024 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/10/2024 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DA COSTA SIMOES
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17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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17/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DA COSTA SIMOES
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09/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de DANIELA DA COSTA SIMOES - CPF: *14.***.*52-06 e não provido
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09/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 e provido em parte
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27/09/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 Sessão Presencial 09 10 2024 ()
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25/09/2024 14:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/09/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
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12/09/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 Sessão Presencial 25 09 2024 ()
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10/09/2024 22:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/09/2024 15:03
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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23/07/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/07/2024 09:04
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 15:38
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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28/06/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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15/02/2024 18:30
Distribuído por dependência
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24/11/2023 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 23/11/2023
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24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANIELA DA COSTA SIMOES em 23/11/2023
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09/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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08/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DA COSTA SIMOES
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08/11/2023 13:39
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELA DA COSTA SIMOES
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08/11/2023 13:39
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SAFRA S A
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07/11/2023 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/11/2023 16:19
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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09/10/2023 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
29/09/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA DA COSTA SIMOES
-
29/09/2023 11:26
Convertido o julgamento em diligência
-
25/09/2023 20:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
25/09/2023 20:36
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
31/03/2023 10:07
Distribuído por dependência
-
11/11/2019 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de DANIELA DA COSTA SIMOES em 29/10/2019
-
17/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/10/2019
-
17/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 13:51
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
19/08/2019 12:55
Incluído o processo em pauta (03/09/2019, 09:00:00, ADIADOS CGF)
-
13/08/2019 11:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/08/2019 18:04
Juntada a petição de Manifestação (MEMORIAIS AO TRT)
-
01/08/2019 12:36
Incluído o processo em pauta (13/08/2019, 09:00:00, ADIADOS)
-
30/07/2019 11:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
23/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2019
-
16/07/2019 17:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 17:13
Incluído o processo em pauta (30/07/2019, 09:00:00, CGF 9H)
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12/07/2019 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2019 14:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/05/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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