TRT1 - 0101307-48.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/09/2025 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2025 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101307-48.2023.5.01.0483 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: FERNANDO CESAR DA SILVA MATHEUS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do regime de compensação estabelecido pela ré e deferir o pagamento dos dias de repousos remunerados suprimidos, com adicional de 100% (parcelas vencidas e vincendas), com reflexo em férias, gratificação de férias, 13º salários e FGTS, bem como para condenar a reclamada a proceder a repercussão das horas extras em férias, gratificação de férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo à parte ré o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo à parte ré fazer o recolhimento respectivo, conforme OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91) e Súmula 368 do C.
TST.
Juros e correção monetária nos termos firmados pelo STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021.
Custas e honorários de sucumbência invertidos, nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e sob o mesmo fundamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DA SILVA MATHEUS -
05/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DA SILVA MATHEUS
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14/08/2025 14:04
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DA SILVA MATHEUS - CPF: *92.***.*02-26 e provido
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24/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2025 16:56
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 10:00 13/08/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/06/2025 09:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:51
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/04/2025 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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31/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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