TRT1 - 0101406-37.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de WALLISON LIMA DE BRITO em 12/09/2025
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09/09/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1773c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A WALLISON LIMA DE BRITO ajuizou demanda trabalhista em face de CAFÉ TORINO DELICATESSEN LTDA. – ME., pelos fatos e fundamentos constantes de Id 9433ef1, pedindo, em síntese, rescisão indireta, desvio de função, integração de gorjetas recebidas “por fora”, dobra das férias vencidas, horas extras e intervalares, adicional noturno, diferenças de FGTS, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação com documentos, no Id 929d0fc.
Réplica no Id dd22922.
Audiências realizadas nos Ids beb7687 e ee93d37, com produção de prova oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) A lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Esta preliminar passa perto da abusividade de defesa.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
E, tratando-se meras estimativas, não há falar em limitação da condenação às quantias lá indicadas.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 27/11/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Gorjetas “por fora” O reclamante alega que os “10% de gorjeta” eram pagos “por fora” do contracheque, asseverando que “em média R$600,00 por semana, o que dá cerca de R$2.400,00 por mês”.
Em defesa, a reclamada nega tal prática, sustentando que “não há registro interno ou documental que comprove a cobrança obrigatória de gorjetas ou sua destinação ao reclamante”.
Verifica-se dos holerites colacionados nos Ids. ff9cafe e seguintes a ausência de registro do pagamento de gorjetas.
Sobre o tema, a única testemunha ouvida declarou, verbis: “Que a gorjeta era rateada entre os empregados de restaurantes sendo que cabia aos garçons 5%, e os outros 3% dos 10% eram para a retaguarda e 2% para quebra de material e despesas de máquina; Que a gorjeta era paga ‘por fora’ do contracheque, sem documentação para o empregado, sendo proibido tirar foto do recibo; Que no turno noturno tinha a média semanal de gorjetas computada em cerca de R$ 400,00/500,00, o que daria entre R$ 1.600,00/2.000,00 só de gorjetas ‘por fora”. (Id ee93d37) Como se vê, as declarações da testemunha confirmam as alegações do autor quanto ao pagamento de gorjetas “por fora”, mas traz limitações quanto aos valores, indicando o montante de R$ 400,00/500,00 por semana e R$ 1.600,00/2.000,00 por mês.
E, como é cediço, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula nº 354 do TST), o que deve ser considerado nos demais tópicos da presente decisão.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças pela integração das gorjetas pagas “por fora”, considerando a média mensal de R$ 1.800,00, sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização de 40%.
Procede o pedido ‘g’. Diferenças salariais – desvio de função O autor alega que foi admitido para exercer a função de "garçom", mas que a ré lhe exigia o exercício da atribuição de “lavar banheiro defecado ou vomitado”, que entende alheia à sua função.
A defesa é no sentido de que “o reclamante JAMAIS desenvolveu qualquer atividade que não fossem aquelas atinentes à própria função para o qual fora de fato contratado”.
Em depoimento pessoal, o autor disse que: “Que foi contratado como cumim e depois passou a ser garçom, e afirma que já foi colocado na Copa, também na cozinha e já botaram para fazer entrega de iFood, e também para fazer obra retirada de entulho etc.; Que no começo de 2023, a empresa mandou os auxiliares de serviços gerais embora e distribuíram a função de limpeza para todos garçons; Que os garçons se distribuíam para fazer a limpeza das suas mesas de atendimento, e também corredor e Copa e o salão inteiro, varrer e passar pano em todo o restaurante; Que a ASG era a Dona Nalva; Que eram três garçons de dia e quatro questões à noite” (Id ee93d37) Como se vê, o autor apresentou uma versão significativamente distinta em relação à narrada na inicial, bastando observar que o exercício da função de “cumim” não foi mencionado na inicial, e que o trabalho na cozinha e as atribuições de entrega de iFood, limpeza de mesa e corredor, etc, não foram relatadas na inicial, tratando-se de inadmissível inovação à lide.
De qualquer sorte, suas alegações não foram confirmadas pela única testemunha ouvida, que declarou que “não sabe informar acerca da limpeza da loja no período noturno após a Nalva ter ido para o período diurno”, que “quando Nalva ia embora às 23:00 deixava tudo limpo e então somente tendo necessidade de ser limpo o que foi sujo entre as 23 horas e o efetivo fechamento geral”, e que “nunca presenciou nenhum reclamante em outro lugar só fazendo entrega de comida para o iFood” Assim, não há como se reconhecer o desvio de função, sendo indevidas as diferenças vindicadas.
Não custa observar que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido de diferenças decorrentes do desvio de função. Diferenças de FGTS O autor alega que a ex-empregadora não efetuou os recolhimentos dos depósitos do FGTS relativamente aos meses indicados na inicial.
Em defesa, a ré não nega os inadimplementos do FGTS reportados na inicial, mas argumenta que as faltas não teriam a gravidade necessária para render ensejo à rescisão indireta.
Diante da defesa, são incontroversos os inadimplementos do FGTS, o que é confirmado pelo extrato de Id 97fb9ce.
Dessa forma, a reclamante faz jus a diferenças de FGTS referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Julga-se procedente em parte o pedido ‘e’. Intervalos intrajornadas.
Adicional noturno O reclamante alega que “trabalhava de 16h às 01h da manhã de segunda a segunda com folga na terça e um domingo no mês, com pausa para refeição e descanso de apenas 30 minutos”.
Acrescenta que não recebia o adicional noturno pelo trabalho desenvolvido das 22h às 01h.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada declinada na inicial, afirmando que o intervalo intrajornada sempre foi corretamente concedido e que o adicional noturno sempre foi integralmente pago, observando que o estabelecimento fecha às 23h de domingo a terça-feira, e às 01h de quarta a sábado às 01h, e que durante a pandemia em 2020 permaneceu fechada por 136 dias, entre março e novembro.
Em réplica, o reclamante sustenta que a própria prova da reclamada (print das redes sociais) confirma funcionamento até 01h, além de destacar que não foram apresentados os cartões de ponto.
E, de fato, a reclamada não junta aos autos os controles de frequência, nem alega estar desobrigada a fazê-lo.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, gerando presunção relativa favorável à narrativa declinada na inicial.
Não bastasse, a única testemunha ouvida, que trabalhou com o autor e desempenhando a mesma função, foi taxativa ao afirmar que “o turno noturno tinha intervalo de 30 minutos no máximo, porque o movimento era maior, sendo que o turno do reclamante era noturno”.
Acresça-se que a ré não comprova suas alegações quanto ao horário de funcionamento do estabelecimento, o que, de toda a sorte, também não teria o condão de suplantar a ausência dos cartões de ponto, prova por excelência da jornada de trabalho, até porque nada impede que os empregados de um estabelecimento comercial continuem a trabalhar após o fechamento ao público.
Quanto ao adicional noturno, a ré não comprova o alegado pagamento, não apresentando os recibos salariais do autor.
Assim, FIXO a jornada como sendo: - de 16h às 01h da manhã do dia seguinte, com 1 folga semanal, coincidentes com as terças-feiras e 1 domingo no mês, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. Procede, portanto, o pedido de pagamento de adicional noturno (20%), conforme se apurar em liquidação com base na jornada fixada, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 30 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo a vigência do vínculo é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Para apuração das horas extras e adicional noturno devidos, deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra e o adicional noturno são devidos nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘d’ e ‘f’. Rescisão indireta – Justa causa O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 04/11/2024, em razão de ato de insubordinação e de indisciplina, que, segundo alega, nunca ocorreram, razão pela qual postula a declaração de nulidade da justa causa, e sua conversão em rescisão indireta, caracterizada por múltiplos motivos, a saber: impontualidade quanto ao FGTS, não pagamento de adicional noturno, pagamento de gorjetas “por fora”, pagamentos de salários em atraso, desvio de função e assédio moral através de perseguições e suspensões descabidas.
Em defesa, a ré alega que a justa causa foi legítima porque o autor teria praticado ato de insubordinação ao recusar a servir o "dono" do restaurante, alegando estar ocupado.
No mais, afirma que a ausência pontual de recolhimentos de FGTS não caracteriza justa causa patronal, sendo irregularidade eventual que não se reveste de gravidade suficiente para rescisão indireta.
Nega os demais descumprimentos contratuais apontados na inicial.
Em réplica, o autor nega ter se recusado a cumprir sua função, alegando que, na ocasião relatada pela ré, apenas informou não poder executá-la naquele momento por estar ocupado atendendo outra mesa.
Justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Sobre o episódio que motivou a aplicação da justa causa, o autor, em depoimento pessoal, disse que “nunca se recusou a atender determinações da empresa”, que “estava sozinha no salão servindo os clientes e então o dono da empresa lhe pediu um prato, ao que solicitou ao gerente que entregasse o prato de comida ao dono da empresa”, e que “o dono da empresa já estava alterado porque o prato já estava demorando muito” (Id ee93d37).
A única testemunha ouvida respaldou a versão do autor ao declarar que “teve uma ocasião em que somente o reclamante pediu que outro colega levasse o prato do dono do restaurante porque estava ocupado com outro atendimento” e que “nessa oportunidade, o sócio estava em mesa de praça atendida por outro garçom que não era o reclamante e somente havia feito o pedido inicial a ele, mas a responsabilidade do atendimento naquela mesa era de outro garçom”, acrescentando que “nunca ouviu o reclamante falar palavrão no trabalho” (Id ee93d37).
A pena capital fica, portanto, completamente esvaziada, impondo-se o seu afastamento.
Quanto aos descumprimentos contratuais reportados na inicial, embora não haja prova do alegado assédio moral e não tenha sido reconhecido o desvio de função, ficaram comprovados o inadimplemento do adicional noturno e do pagamento de gorjetas “por fora”, além de ser incontroverso, diante dos termos da defesa, o inadimplemento quanto ao FGTS, o que é confirmado pelo extrato trazido pelo autor no Id 97fb9ce.
E, embora o contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS constitua falta com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há como acolhê-la no presente caso, pois a própria inicial já revela que aquela impontualidade, assim como os demais inadimplementos, não tornava impossível, à ótica do autor, a continuidade do vínculo de emprego, tanto que a prestação se serviços se manteve até a dispensa por iniciativa da ré.
Assim, fica rejeitado também o pedido relativo à rescisão indireta.
Nesse contexto, conclui-se que o contrato se rompeu pela dispensa sem justa causa em 04/11/2024, com cumprimento do aviso-prévio trabalhado até 19/12/2024.
Nota-se que a ré não impugna especificamente a alegação de pagamento de forma simples das férias vencidas, cujo próprio TRCT indica que seriam devidas em dobro, pela extrapolação do prazo concessivo (Id e8129d9): Consequentemente, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: - aviso prévio proporcional de 45 dias (Lei 12.506/2011); - dobra das férias vencidas 2022/2023; - férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional 2018 (12/12); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Determino que a ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 19/12/2024, já projetado o aviso-prévio -, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘a’, ‘b’, ’c’ e ‘j’. Multa do art. 467 da CLT Não havendo controvérsia quanto à quitação das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, e, consequentemente, não tendo havido verba incontroversa que devesse ser quitada na 1ª audiência, insubsistente a pretensão, sendo certo que a mera existência de diferenças de verbas trabalhistas deferidas nesta sentença em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.
Julga-se improcedente o pedido ‘i’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior à 27/11/2019, e, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALLISON LIMA DE BRITO para condenar CAFÉ TORINO DELICATESSEN LTDA. – ME. nas seguintes obrigações: - diferenças pela integração das gorjetas pagas “por fora”; - aviso prévio proporcional de 45 dias (Lei 12.506/2011); - dobra das férias vencidas 2022/2023; - férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional 2018 (12/12); - diferenças de FGTS; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - horas intervalares; -adicional noturno e reflexos. Determino que a ré proceda à da baixa do contrato na CTPS do autor, com data de 19/12/2024, já projetado o aviso-prévio -, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 50.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte ré.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAFE TORINO DELICATESSEN LTDA - ME -
31/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TORINO DELICATESSEN LTDA - ME
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31/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) WALLISON LIMA DE BRITO
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31/08/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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31/08/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALLISON LIMA DE BRITO
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31/08/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a WALLISON LIMA DE BRITO
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23/05/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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22/05/2025 16:34
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 15:58
Juntada a petição de Réplica
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10/02/2025 13:48
Audiência de instrução designada (22/05/2025 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 12:28
Audiência inicial realizada (06/02/2025 09:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TORINO DELICATESSEN LTDA - ME
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02/12/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) WALLISON LIMA DE BRITO
-
01/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/11/2024 07:47
Audiência inicial designada (06/02/2025 09:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 07:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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