TRT1 - 0100601-97.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/09/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ac377 proferida nos autos.
ROT 0100601-97.2022.5.01.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JEMMERSON PIMENTA COSTA (RJ240859) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) RAQUEL DE REZENDE TONASSI (RJ121727) Recorrente: 2.
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO ROBSON CAETANO DA SILVA (RJ176943) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS (RJ249607) LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO (RJ118694) WANESSA SILVA DA ROCHA (RJ237235) Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 874a3c7,7130292; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 489fd36).
Representação processual regular (Id 90d336d e 1c32c3f ).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas. (id. 57a7910) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inespecíficos, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 7130292; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id c6a4f6c).
Representação processual regular (Id 7eb5122, 9b398dd e e54fc7c ).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id a846b38 : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a846b38 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 380b438, 9be8e4a e ccdcc93 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id4b80704 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Além do mais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, registra-se que são inespecíficos os arestos juntados para o desejado confronto de teses, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
03/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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03/09/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 19:32
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 19:32
Não admitido o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 21:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO em 22/04/2025
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22/04/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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02/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO
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28/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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26/03/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
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26/03/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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07/03/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 01:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/02/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:50
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/01/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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07/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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06/08/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/07/2024
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23/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO em 22/07/2024
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16/07/2024 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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09/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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09/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO
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01/07/2024 19:20
Conhecido o recurso de CLAUDIO FERNANDO PAES LEME ROBERTO - CPF: *95.***.*65-79 e provido em parte
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/05/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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30/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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