TRT1 - 0101221-82.2017.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e33d9f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Retifico a autuação para incluir o advogado Dr CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO-OAB/RJ Nº 20.283 no polo passivo ante petição de id 247014f.
Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
23/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 22:19
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2019 17:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2019 00:33
Decorrido o prazo de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2019
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30/08/2019 00:33
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 29/08/2019
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28/08/2019 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Light_Contrarrazões e contraminuta ao RR)
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27/08/2019 15:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AIRR patronal)
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17/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
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17/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
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17/08/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 12:25
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
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14/05/2019 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2019 23:59:59
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13/05/2019 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/05/2019 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (agravo de instrumento light )
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30/04/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/04/2019
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30/04/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/04/2019
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30/04/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2019 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*33-27
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29/04/2019 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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04/12/2018 14:28
Não admitido o Recurso de Revista de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*33-27
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04/12/2018 14:28
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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04/12/2018 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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31/10/2018 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 30/10/2018 23:59:59
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31/10/2018 00:03
Decorrido o prazo de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2018 23:59:59
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29/10/2018 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2018 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/10/2018
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18/10/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2018 12:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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01/10/2018 14:25
Incluído o processo em pauta (09/10/2018, 09:00:00, Em mesa - 09-10-18)
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24/09/2018 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2018 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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14/09/2018 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/09/2018 23:59:59
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14/09/2018 00:04
Decorrido o prazo de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2018 23:59:59
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10/09/2018 09:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/08/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/08/2018
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31/08/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 14:19
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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23/08/2018 14:19
Conhecido o recurso de TATIANE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*33-27 e não provido
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31/07/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2018
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30/07/2018 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 13:16
Incluído o processo em pauta (21/08/2018, 09:30:00, Sala Des. Alexandre 21-08-18)
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26/06/2018 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2018 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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11/06/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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