TRT1 - 0100474-54.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:24
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcc0ce2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Na seara trabalhista, a habilitação de herdeiros do trabalhador falecido é regulada pelo art. 1º da Lei nº. 6.858/80, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Portanto, os dependentes devidamente habilitados perante o INSS são legitimados ao recebimento dos créditos trabalhistas não pagos em vida ao obreiro.
O art. 16 da Lei n. 8.213/91 preceitua os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, a saber: “Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)” Não há informação nos autos a respeito de eventual dependente habilitado junto ao INSS.
Isso posto, intime-se o Requerente, Advogado da parte autora, para ciência de que eventuais dependentes deverão ser orientados a se habilitarem à pensão por morte junto ao INSS.
Na impossibilidade, ante o disposto no art. 1o, in fine, da Lei no. 6.858/80, deverá ser ajuizada ação específica, perante o Juízo competente, visando à expedição de alvará com a indicação dos sucessores previstos na lei civil.
Retiro o processo de pauta.
Sobreste-se por 60 dias aguardando a comprovação das providências adotadas. ccb NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON ROCHA DA SILVA -
04/09/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON ROCHA DA SILVA
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04/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:59
Audiência una por videoconferência cancelada (16/12/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/08/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON ROCHA DA SILVA
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06/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2025 11:07
Expedido(a) notificação a(o) RAVI FRUTAS
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21/04/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:25
Audiência una por videoconferência designada (16/12/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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