TRT1 - 0100042-70.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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16/09/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMARILDO SANTANA DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/09/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ONIX SERVICOS LTDA - EPP em 12/09/2025
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12/09/2025 12:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c4812 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (24/01/2023), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Férias O reclamante postula o pagamento de diferenças do terço constitucional das férias do período aquisitivo de 2020/2021, quitado a menor no TRCT (ID. ea9af6f).
De fato, conforme rubricas constantes no documento acima mencionado, o valor das férias foi de R$ 2.036,65 (item 66.1), sendo sua terça parte equivalente a R$ 678,88.
No entanto, só foi adimplido o valor de R$ 271,55 (item 68).
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças do terço constitucional, observando-se o valor devido (R$ 678,88) e o valor efetivamente pago (R$ 271,55). Multa dos arts. 467 e 477 da CLT A notificação de dispensa (ID. 553a0b8) deixa certo que o autor fora dispensado em 22.02.2021, mediante aviso prévio trabalhado, tendo se efetivado o afastamento em 24.03.2021.
Imperioso destacar que, embora os TRCTs juntados consignem assinatura distinta do trabalhador (ID. ea9af6f e 3b807ed), ambos têm o mesmo teor, sendo a única diferença uma data escrita à caneta, em local impróprio, e na via do autor.
Além disso, mesmo o TRCT do autor não contém qualquer ressalva.
Da mesma forma, o cheque de ID. 1594653 também está datado de 01.04.2021, com o mesmo valor do TRCT, e inexistindo quaisquer indícios de fraude no mencionado documento.
Em arremate, na inicial o autor afirma que “tendo em vista que a reclamada excedeu o prazo de 10 dias para quitação do TRCT, logo, o reclamante só conseguiu dar entrada no seu seguro-desemprego em 02/06/2021”.
Todavia, o respectivo requerimento do benefício (ID. d32bf67), juntado pelo próprio reclamante, demonstra que a data de requerimento foi 07.04.2021.
Assim, e ante a ausência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Descontos Indevidos O reclamante postula a restituição dos valores descontados no TRCT relativos a “adiantamento de férias”, “faltas” e “faltas férias vencidas” (rubricas 111.2, 115.3 e 115.1).
No tocante as faltas, os controles de ponto corroboram a tese defensiva, indicando 3 ausências injustificadas em fevereiro de 2021 e 16 durante o mês de março.
Nesse aspecto, imperioso destacar que as ausências se deram no período do aviso prévio, que foi trabalhado (ID. 553a0b8).
Além disso, o reclamante não produziu qualquer prova apta a demonstrar a inidoneidade dos registros dos cartões de ponto.
Desta forma, reputo que os descontos relativos a faltas foram corretamente efetivados.
Em relação ao adiantamento de férias, o acordo de férias coletivas demonstra que o autor as usufruiu entre 18.12.2020 e 03.01.2021 (ID. 80fc1f2), com a respectiva previsão do respectivo desconto caso ocorresse a demissão antes do seu período concessivo, o que acorreu de fato.
Assim, julgo improcedentes os pedidos de restituição. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que AMARILDO SANTANA DA SILVA contende com ONIX SERVICOS LTDA - EPP, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face para da ré para condená-la a pagar ao autor da diferença do terço constitucional das férias. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 12,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 600,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ONIX SERVICOS LTDA - EPP -
31/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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31/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SANTANA DA SILVA
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31/08/2025 20:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
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31/08/2025 20:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMARILDO SANTANA DA SILVA
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31/08/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a AMARILDO SANTANA DA SILVA
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27/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/05/2025 03:05
Juntada a petição de Réplica
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14/05/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 04:07
Decorrido o prazo de AMARILDO SANTANA DA SILVA em 10/02/2025
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06/02/2025 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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06/02/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SANTANA DA SILVA
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31/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ONIX SERVICOS LTDA - EPP
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31/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) AMARILDO SANTANA DA SILVA
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30/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/01/2025 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/01/2025 15:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/09/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/09/2024 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/08/2024 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/05/2023 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/10/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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