TRT1 - 0010581-47.2015.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ELENQUEZIA RAMOS DOS SANTOS
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19/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 15:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28d4a1 proferida nos autos.
AP 0010581-47.2015.5.01.0050 - 9ª Turma Recorrente: 1.
REGINA VALERIA GISLER TROTTA Recorrido: ELENQUEZIA RAMOS DOS SANTOS RECURSO DE: REGINA VALERIA GISLER TROTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA VALERIA GISLER TROTTA -
03/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINA VALERIA GISLER TROTTA
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03/09/2025 19:38
Não admitido o Recurso de Revista de REGINA VALERIA GISLER TROTTA
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06/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 14:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELENQUEZIA RAMOS DOS SANTOS em 02/05/2025
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02/05/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ELENQUEZIA RAMOS DOS SANTOS
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10/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) REGINA VALERIA GISLER TROTTA
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01/04/2025 14:31
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de REGINA VALERIA GISLER TROTTA - CPF: *63.***.*90-15 / null
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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09/03/2025 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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