TRT1 - 0101082-44.2021.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 18:46
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/09/2025 13:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02d866 proferida nos autos.
RORSum 0101082-44.2021.5.01.0080 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LENICE DE JESUS JORGE ANTONIO ROQUE DE AMORIM (RJ0145241-D) Recorrido: Advogado(s): PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME EMIDIO LAMBERTI CARIDADE (RJ079105) RECURSO DE: LENICE DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 5a6df2b; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 7c625ea).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Registra o acórdão, in verbis: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, ressalvado o tópico referente aos descontos indevidos e ao salário inferior ao mínimo da categoria. (...) Dessa forma, não há como conhecer do apelo sob esse ângulo, tendo em vista que o assunto não foi ventilado no bojo da inicial, sendo defeso à parte recorrente, em sede recursal, inovar na lide, trazendo a exame deste Tribunal matéria estranha ao feito.
Por tais razões, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamante, no tópico respeitante aos descontos indevidos e às diferenças salariais." (g.n.) A E.
Turma não conheceu dos temas, conforme decisão de Id. 1805650.
Nesta toada, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LENICE DE JESUS -
03/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LENICE DE JESUS
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03/09/2025 19:38
Não admitido o Recurso de Revista de LENICE DE JESUS
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12/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2025 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME em 07/05/2025
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06/05/2025 12:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME
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15/04/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LENICE DE JESUS
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08/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de LENICE DE JESUS - CPF: *57.***.*47-89 e não provido
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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19/01/2025 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 02:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/12/2024 12:49
Distribuído por dependência
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03/07/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME em 02/07/2024
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03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LENICE DE JESUS em 02/07/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME
-
14/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LENICE DE JESUS
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11/06/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LENICE DE JESUS - CPF: *57.***.*47-89
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20/05/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 11:00 EM MESA ()
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22/04/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de LENICE DE JESUS em 18/04/2024
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12/04/2024 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO RIO 2004 LTDA - ME
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05/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LENICE DE JESUS
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19/03/2024 15:48
Conhecido o recurso de LENICE DE JESUS - CPF: *57.***.*47-89 e provido
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21/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2024
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20/02/2024 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 CRVMB ()
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26/01/2024 19:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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