TRT1 - 0101084-10.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo Interno
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08/09/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d8ed1 proferida nos autos.
ROT 0101084-10.2022.5.01.0070 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
EDILAINE FERREIRA ANACLETO FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: BANCO BRADESCARD S.A.
Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A.
ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrido: Advogado(s): CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) Recorrido: Advogado(s): UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA SANTIAGO ARAUJO (RJ238410) DEBORA RODRIGUES PEIXOTO DA SILVA (RJ227012) RECURSO DE: EDILAINE FERREIRA ANACLETO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id aac808f; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 4f37b97).
Representação processual regular (Id 7516ef0 ).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida. (Id878ecdf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 824 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 456 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes o dispositivo pertinente à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Por fim, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas deste Regional, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A recorrente busca a reforma do acórdão regional em relação aos seguintes aspectos: seu não enquadramento na categoria dos financiários e a validade dos cartões de ponto juntados como meio de prova.
A recorrente impugna a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, argumentando que a ausência de sua assinatura os torna documentos unilaterais e, portanto, imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Teses de nº 136 e 179), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O v. acórdão hostilizado manteve a r. sentença de improcedência, considerando prejudicada a análise da responsabilidade solidária.
Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDILAINE FERREIRA ANACLETO -
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE FERREIRA ANACLETO
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05/09/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de EDILAINE FERREIRA ANACLETO
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/05/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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16/04/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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02/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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02/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE FERREIRA ANACLETO
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02/04/2025 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDILAINE FERREIRA ANACLETO - CPF: *50.***.*78-10
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13/03/2025 18:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
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07/03/2025 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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07/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/03/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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10/02/2025 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
03/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
03/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE FERREIRA ANACLETO
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30/01/2025 15:46
Conhecido o recurso de EDILAINE FERREIRA ANACLETO - CPF: *50.***.*78-10 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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13/11/2024 20:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/11/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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