TRT1 - 0100095-28.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 12:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91cf130 proferida nos autos.
ROT 0100095-28.2024.5.01.0007 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): BIMBO DO BRASIL LTDA MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D) REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738) RECURSO DE: ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 44e7fd3; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id bad9134).
Representação processual regular (Id eac1a52, b1ad972 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 368 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Visto etc.
Verifica-se que o decidido pela Egrégia Turma se encontra em consonância com a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, com foro de repercussão geral, o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE -
05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE
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05/09/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE
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09/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 08/05/2025
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06/05/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2025
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE
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22/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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27/03/2025 12:56
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO CARDOSO VALENTE - CPF: *83.***.*32-03 e provido em parte
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21/03/2025 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 08:29
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL - Juiz J. MONTEIRO ()
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30/01/2025 08:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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04/12/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/10/2024 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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