TRT1 - 0101313-46.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3419fb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
DIEGO LIMA RAMOS, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO e UNIÃO FEDERAL (AGU), pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratado.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se, ainda, que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende o acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “E” da exordial. DAS VERBAS DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
A 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de saldo de salário de 01 dia, aviso prévio de 48 dias, 13º salário proporcional (12/12), férias vencidas (2020/2021), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (07/12), acrescidas do terço constitucional, e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID ecafd23). Improcedem os pedidos de pagamento de “Adicional por Tempo de Serviço” e “Abono”, porquanto o acionante não logrou êxito em comprovar a existência de instrumento autônomo ou heterônomo assegurando tais benefícios.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente ao autor, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da segunda ré sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
A segunda ré nega a prestação de serviços do autor em seu favor.
Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, notadamente quanto ao oferecimento de sua força de trabalho em favor da segunda ré, não há falar em responsabilidade subsidiária da segunda ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face da UNIÃO FEDERAL (AGU) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 600,00 pela 1ª ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO -
31/08/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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31/08/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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31/08/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LIMA RAMOS
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31/08/2025 22:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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31/08/2025 22:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO LIMA RAMOS
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22/08/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/08/2025 12:22
Audiência de instrução realizada (21/08/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 11:37
Audiência de instrução designada (21/08/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 11:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 21:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2025 09:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 19:57
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 23:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF ilegitimidade. )
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/02/2025
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16/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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22/11/2024 16:28
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 09:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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