TRT1 - 0100483-45.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:54
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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18/09/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/09/2025
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17/09/2025 21:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3942726 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS, reclamante, em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, primeira reclamada e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, segundo reclamado: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária ou subsidiária do segundo reclamado, absolvendo-o de todo o postulado.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais em face da primeira ré, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - Salários de janeiro, novembro e dezembro (23 dias) de 2022 (s), utilizando-se como base de cálculo o valor de R$1.575,20; - Diferenças salariais (s), observando-se o salário devido de R$1.575,20 (R$7,16 x 220) e os valores constantes nos contracheques juntados pela ré; - Aviso prévio indenizado de 33 dias (i), autorizada a dedução do valor pago no TRCT de R$101,25; - Décimo terceiro salário de 2022 (s), autorizada a dedução do valor pago no TRCT de R$1.012,49; - 01/12 de décimo terceiro salário proporcional (s); - Férias 2021/2022, acrescidas de um terço, (i), autorizada a dedução do valor pago no TRCT de R$1.867,76; - 06/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço (i), autorizada a dedução do valor pago de R$350,97; - Horas extras (s) excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, bem como os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (s), aviso prévio (i), 13º salário (s), férias acrescidas do terço constitucional (i), FGTS (i) e multa de 40% (i); - Uma hora extra (i), por dia de trabalho durante o contrato de trabalho; - Indenização por dano moral (i), no importe de R$3.000,00 (três mil reais); - Honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação (i).
As verbas acima deverão ser apuradas tendo como base de cálculo o salário de R$1.575,20, acrescido da média de horas extras dos últimos 12 meses da contratualidade.
Condeno a primeira ré, após o trânsito em julgado, a cumprir a seguinte obrigação de fazer: Comprovar a integralidade do FGTS do período contratual, inclusive das diferenças salariais devidas na presente decisão, bem como o depósito da multa de 40%, mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se: o divisor 220; o adicional de 50%; a jornada de trabalho acima acolhida; o calendário oficial; a evolução salarial da reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
No que se refere aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do segundo réu, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, no importe de 10% do benefício econômico auferido no processo, a qual pretendia a responsabilidade do segundo réu, cuja exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Sentença líquida, conforme planilha de Id a8bda2a.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 1.279,26 calculadas sobre o valor da condenação de R$63.963,09.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS -
03/09/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/09/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS
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03/09/2025 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.279,26
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03/09/2025 21:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS
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03/09/2025 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS
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02/09/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/08/2025 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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18/08/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS
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18/08/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS
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25/07/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/07/2025 14:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/07/2025 12:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/11/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 12:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 18:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/11/2024 10:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 20:08
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/08/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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29/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE GOMES DA SILVEIRA SANTOS
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28/05/2024 19:35
Audiência inicial por videoconferência designada (26/11/2024 10:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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