TRT1 - 0100923-54.2020.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b8e80 proferido nos autos. A execução é de: Data do cálculo: 31.08.2023 Líquido ao reclamante: R$40.846,73 Honorários ao advogado do reclamante: R$6.475,33 Honorários periciais a RONILSON ANDRADE ALMEIDA: R$3.000,00 Contribuição previdenciária: R$4.509,68 Total: R$54.831,74 O autor postula, por meio da petição de ID 8d6eede, a expedição de alvará para levantamento de valores liberados em seu favor no âmbito do processo piloto do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) a que se encontra submetida a primeira executada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Analiso.
A análise da documentação acostada e a consulta aos sistemas de gestão processual confirmam a existência de um depósito judicial no montante de R$43.168,88 (Conta Judicial nº 200119877162), transferido a este Juízo por determinação do órgão Gestor da Centralização de Execuções.
Tal valor representa o adimplemento parcial do crédito exequendo, em conformidade com as regras e a ordem de pagamento estabelecidas no âmbito do REEF (processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081), que é regido pelo Provimento Conjunto nº 2/2019 deste E.
Tribunal.
A questão central a ser dirimida reside na definição do critério para a distribuição do valor parcial depositado, uma vez que este é insuficiente para a quitação integral dos créditos concorrentes apurados nestes autos.
Com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista é axiomática; a dos honorários advocatícios foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1220 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante 47), que lhes atribui a mesma natureza do crédito principal; e a dos honorários periciais decorre da sua condição de remuneração por trabalho indispensável à prestação jurisdicional, tratando-se de crédito privilegiado.
Nesse cenário, havendo multiplicidade de credores com privilégio da mesma classe e sendo o valor disponível insuficiente para a quitação integral de todos, a medida que assegura o tratamento isonômico e a máxima efetividade é o rateio proporcional do montante, em observância ao princípio da par conditio creditorum.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores. 1.
INTIMEM-SE as partes.
Prazo de cinco dias. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestações, EXPEÇAM-SE alvarás pela Conta BB 200119877162, de 18.08.2025, de R$43.168,88.
O rateio observará a seguinte ordem: a) R$35.040,45, com acréscimos legais proporcionais, a título de crédito líquido ao exequente, ALCEDIR DA SILVA GOMES, com transferência para a conta corrente nº 55787-0, agência 5972-2, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado, CPF *69.***.*57-68, conforme dados indicados na petição de ID 8d6eede; b) R$5.554,87, com acréscimos legais proporcionais, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono, Dr.
Fúlvio Fernandes Furtado (OAB/RS 41.172), com transferência para a conta corrente nº 55787-0, agência 5972-2, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado, CPF *69.***.*57-68, conforme dados indicados na petição de ID 8d6eede; c) R$2.573,56, com acréscimos legais proporcionais, a título de honorários periciais ao perito RONILSON ANDRADE ALMEIDA. 3.
Após a efetivação dos pagamentos, o saldo devedor remanescente, a ser perseguido no âmbito do REEF, fica assim consolidado: Líquido ao reclamante: R$5.806,28 Honorários ao advogado do reclamante: R$920,46 Honorários periciais a RONILSON ANDRADE ALMEIDA: R$426,44 Contribuição previdenciária: R$4.509,68 Total: R$11.662,86 4.
Cumpridas as determinações supra, o processo deverá ser novamente SOBRESTADO, no aguardo da quitação integral do débito remanescente no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), em trâmite no processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/07/2023 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023
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26/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/07/2023
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26/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALCEDIR DA SILVA GOMES em 25/07/2023
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12/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/07/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALCEDIR DA SILVA GOMES
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07/07/2023 13:56
Conhecido o recurso de ALCEDIR DA SILVA GOMES - CPF: *38.***.*94-89 e provido em parte
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20/06/2023 15:10
Incluído em pauta o processo para 30/06/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 30-06-2023 ()
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20/06/2023 09:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2023
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23/05/2023 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:58
Incluído em pauta o processo para 20/06/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 20-06-2023 ()
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30/03/2023 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/03/2023 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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29/11/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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